Art. 1º Ficam convalidados pela presente Lei as disposições estabelecidas nos Decretos nº 2.907, de 16 de janeiro de 2023 e 3.102, de 11 de janeiro de 2024, ambos do Poder Executivo Municipal, sendo válidas as relações jurídicas já constituídas ou dela decorrentes.
Parágrafo único. Ficam isentos, especificamente aos débitos da taxa para expedição de Autorização de Interdição em via Pública (AIV), as Escolas de Samba filiadas a Liga Independente das Escolas de Samba de Corumbá (LIESCO) e os Blocos Oficiais filiados a Liga Independente dos Blocos Carnavalesco de Corumbá (LIBLOCC), eventualmente vencidos até a data de promulgação desta Lei.
Art. 2º As Escolas de Samba filiadas a Liga Independente das Escolas de Samba de Corumbá (LIESCO) e os Blocos Oficiais filiados a Liga Independente dos Blocos Carnavalesco de Corumbá (LIBLOCC), no período que antecede o Carnaval e para realização dos ensaios, ficam dispensados do recolhimento da taxa para expedição de Autorização de Interdição em via Pública (AIV).
Parágrafo único. O período a que se refere o caput deverá ser regulamentado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de janeiro de 2024