Art. 1º O Carnaval Cultural, realizado sempre na terça-feira do calendário carnavalesco no Município de Corumbá, passa a ser reconhecido como Carnaval Pluricultural Fronteiriço.
Art. 2º A programação oficial, na data referida, passará a contar com atrações carnavalescas dos países vizinhos como forma de promover a integração e o enriquecimento da folia tradicional em Corumbá.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio de Secretarias ou Fundações responsáveis pela coordenação do Carnaval, juntamente com o representante diplomático do país em questão definirão atrações e horários dentro do calendário oficial bem como logística e estrutura para as apresentações de maneira conjunta.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 2024