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Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com a garantia da União, até o valor de
R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões), no âmbito do PROGRAMA FINISA
- Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinados à execução de
obras/serviços de infraestrutura urbana, pavimentação, recapeamento, drenagem,
urbanização, revitalização de praças e parques, construção e reformas em geral de
imóveis públicos e aquisição de máquinas, equipamentos e veículos, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia
da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e
159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias
estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição
Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.