Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário de eventos oficiais do Município de Corumbá - MS, o Dia Municipal do Jovem Pantaneiro, que será comemorado no dia 31 de outubro.
Art. 2º O Dia Municipal do Jovem Pantaneiro terá como principal objetivo a conscientização dos jovens para o seu papel como cidadão e para a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões social, política, cultural, educacional e pessoal.
Art. 3º No Dia Municipal do Jovem Pantaneiro poderão ser ministradas palestras sócio educativas, bem como seminários de debates a serem desenvolvidos no âmbito do Município e extensivos a todos os jovens da nossa cidade abrangendo os seguintes termos:
I - Discussões com os diversos seguimentos da sociedade sobre a oportunidade do primeiro emprego para os jovens;
II - Problemas de saúde causados pelos usos de drogas, álcool e cigarro;
III - Doenças sexualmente transmissíveis;
IV - Prostituição infantil;
V - Relacionamento familiar;
VI - Debates sobre práticas saudáveis de esportes;
VII - Outros temas afetos os jovens como pedofilia e ciberbulling;
Art. 4º Durante o Dia Municipal do Jovem Pantaneiro, o Município, em parceria como iniciativa privada, promoverá palestras, gincanas, festivais apresentações teatrais shows e outras atividades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2020