Art. 1º A Lei Municipal nº 2.565, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos do Sistema de Ensino obrigados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como reparação posterior à advertência verbal ou escrita.
( .... )
§ 3º A aplicação de atividades com fins educativos, deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares.
(NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 2.565, de 19 de maio de 2017, fica acrescido do art. 1º-A e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-A A Compete ao Núcleo de Prática de Ações Educacionais, dentre outras atribuições:
I - Atendimento inicial e triagem dos conflitos sociais, emocionais e psicológicos dos alunos de 9 a 17 anos, para posterior encaminhamento aos órgãos competentes;
II - Trabalho de prevenção às crises emocionais e comportamentais da infância e da adolescência;
III - Gerenciamento da Busca Ativa Escolar;
IV - Parcerias com instituições para atendimento e trabalho preventivo;
V - Acompanhar os programas de atendimento à infância e adolescência que acontecem nas escolas.
(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de junho de 2024