Art. 1º O Carnaval de Rua de Corumbá com todas as suas manifestações tradicionais, passa a ser considerado evento oficial do Município, com administração, execução e comercialização pelo Poder Publico e Associação de Entidades Carnavalescas, sob orientação do Conselho Popular do Carnaval.
Parágrafo único. Empresa pública municipal ou de economia mista sob o controle acionário deste Município constitui execução à regra estabelecida neste artigo.
Art. 2º Na organização e execução do Carnaval de Rua de Corumbá, serão observadas e mantidas, tanto quanto possível, as normas e os programas de sua tradição.
Art. 3º Os desfiles de agremiações carnavalescas (escolas de samba, blocos e cordões) serão realizados em logradouros públicos deste Município, com as condições de infraestrutura e ornamentação colocadas à disposição pelo Executivo Municipal.
Art. 4º O Executivo Municipal está autorizado a fazer as devidas previsões orçamentárias anuais para atender ao disposto na presente Lei.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará, num prazo de sessenta (60) dias, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de junho de 2024