Art. 1º Ficam os "Pet Shops", Clinicar Veterinárias e congêneres que prestam serviços de banho, tosagem, consultas, quaisquer serviços de estética animal, obrigados a obedecer aos seguintes procedimentos:
I - permitir que o tutor do animal visualize os serviços realizados, ressalvados os casos de procedimentos cirúrgicos;
II - realizar o transporte do animal em condições adequadas, que promovam seu bem-estar e segurança, em veículo que contenha a identificação do estabelecimento comercial cujos cuidados está o animal, bem como os números dos telefones dos órgãos públicos Municipais, estaduais e Federais, responsáveis pela fiscalização e recebimento de denúncias relacionadas a esse tipo de serviço;
III - dispor de acomodações com espaço, revestimento, ventilações adequadas que promovam o bem-estar do animal;
IV - informar, no momento da celebração do contrato de prestação de serviço, a identificação do profissional que realizará o procedimento;
V - manter registro atualizado dos profissionais que realizem quaisquer procedimentos com os animais;
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir as normas estabelecidas nesta Lei será multado na quantia de RS 1.000,00 (mil reais) a RS 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que esse valor será revertido em prol de um fundo municipal indicado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de julho de 2024