Art. 1º A denominação de estabelecimentos, instalação, equipamentos, edificações, espaços ou eventos públicos ou poderá ser abjetos de acessão, por prazo determinado, para fins de publicidade comercial, em troca de compensação financeira, nos termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. A cessão de que trata o caput poderá abranger a totalidade ou uma das partes do bem ou do evento desde que sejam compatíveis com a exploração econômica e não estejam vinculados á prestação de serviços públicos de caráter essencial.
Art. 2º O contrato de cessão de direito á nomeação será precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critério previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normativas Municipais, Estadual e Federais que versem sobre contratações públicas.
1º Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação Federal, Estadual e Municipal isoladamente ou em consórcio.
2º A cessões onerosas de direito á nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração a ser definido em edital.
Art. 3º O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual in pecúnia ao Município.
Parágrafo Único. Desde que previstas em edital, a realização de beneficiaras. promoções de atividades de interesse coletivo, incentivos da ação e dos participantes pertencentes ao equipamento parceiro, bem como outras ações.
Art. 4º A cessionária incluirá na placa de anúncio indicativo, presente nas testadas de equipamento público, sua marca após o nome do equipamento.
1º Para inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no manual de comunicação da Prefeitura, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.
2º A responsabilidade pelos custos relacionados á troca das placas de anúncio indicativo serão sempre da cessionária.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.1º A denominação de estabelecimento instalações, equipamentos, edificações, espaços ou eventos públicos poderá ser objeto de cessão, por prazo determinado, para fins publicidade comercial, em troca de compensação financeira, nos termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. A cessão de que trata o caput poderá abrange a totalidade ou uma das partes do bem ou do evento desde que sejam compatíveis com a exploração econômica e não estejam vinculados á prestação de serviços públicos de caráter essencial.
Art.2º O contrato de cessão onerosa de direito á nomeação será precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normativas Municipais, Estaduais e Federais que versam sobre contratações públicas.
1º Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação Federal, Estadual e Municipal, isoladamente ou em consórcio.
2º As cessões onerosas de direitos á nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração a ser definido em edital.
Art.3º O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual in pecúnia ao Município .
Parágrafo Único. Desde que previstas em edital, a realização de beneficiaras, promoção de atividades de interesse coletivo, incentivos da ação e dos participantes pertencentes ao equipamento parceiro. bem como outras ações.
Art. 4º A cessionária incluirá na placa de anúncio indicativo, presente nas testadas de equipamento público, sua marca após o nome de equipamento.
1º Para inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel, a cessionária deverá cumprir as regras presentes do manual de comunicação da Prefeitura, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.
2º As responsabilidade pelos custos relacionados á troca das placas de anúncio indicativo serão sempre da cessionária.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
ART.6º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de dezembro de 2024