Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância(PMPI) do Município de Corumbá-MS, nos termos do anexo único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direitos, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
1º Os documentos do Anexo Único Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltadas para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Corumbá.
2º Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais, se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.
3º O Plano Municipal pela Primeira Infância e no Estatuto da criança e do Adolescente.
4º São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:
I - Crianças com saúde;
II - Educação infantil;
III - As famílias e as comunidades das crianças;
IV - Assistência social ás família com ás crianças vítimas de violação de direitos;
V - Convivência familiar e comunitária ás crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento efetivo, familiar acolhedora, adoção;
VI - Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;
VII - A criança e o espaço, a cidade e p meio ambiente;
VIII - Crianças e infâncias diversas: políticas e ações para as diferentes infâncias;
IX - Enfrentando ás violências contra as crianças;
X - Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
XI - Protegendo as crianças contra a pressão consumista;
XII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;
XIII - Evitando acidentes na primeira infância
XIV - A criança e a cultura;
XV - O sistema de justiça e a criança;
XVI - Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com crianças;
XVI - Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;
XVII - AS empresas e a primeira infância;
XVIII - O direito á beleza.
Art. 2º O plano Municipal pela Primeira Infância do Municipal de Corumbá- MS será implementado do período de dez anos. compreendido entre 2025 a 2035,
Art. 3º Fica constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município Corumbá-MS será integrado por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal Assistência Social;
VI - Conselho Municipal de Política Cultural de Corumbá;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania;
X - Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
XI - Fundação de Turismo do Pantanal;
XII - Fundação de Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá;
Art. 4º Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessário ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.
Art. 5º A Prefeitura de Corumbá-MS, deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância(PMPI).
Art. 6º As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Corumbá nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, ás metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de dezembro de 2024