Art. 1º Fica concedida a isenção da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE e da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP, previstas na Lei Complementar Nº 100/2006 - Código Tributário Municipal, aos comerciantes ambulantes e aos pequenos empreendedores que utilizarem barracas disponibilizadas pela Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul para a venda de alimentos e/ou bebidas no Festival América do Sul - 2025.
§ 1º As isenções previstas no caput não se aplicam aos comerciantes regularmente estabelecidos no Porto Geral, sujeitos a incidência da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP.
§ 2º A comprovação da utilização das barracas fornecidas pela organização do evento será feita por meio de cadastro prévio junto ao órgão gestor do evento.
§ 3º As isenções previstas neste artigo, não eximem os comerciantes da observância às normas sanitárias e de segurança pública, aplicáveis às atividades, que atuarão de forma temporária em locais previamente autorizados pela fiscalização municipal.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido exclusivamente para os dias de realização do Festival América do Sul - 2025, compreendidos entre 15 e 18 de maio de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de maio de 2025