Art. 1º São declarados feriados municipais, em todo território de Corumbá, os seguintes dias de cada ano civil:
I - 02 de fevereiro (Consagrado a Nossa Senhora da Candelária, Padroeira de Corumbá);
II - Sexta-Feira da Paixão (Consagrado ao Martírio de Nosso Senhor Jesus Cristo, Salvador da Humanidade);
III - Corpus Christi;
IV - 13 de junho (Comemorativo à Retomada de Corumbá, feito heroico de Antônio Maria Coelho no ano de 1.867);
V - 24 de junho (Comemorativo ao Dia de São João);
VI - 21 de setembro (Comemorativo à Fundação de Corumbá).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado com sede no município de Corumbá /MS ficam autorizadas a funcionar regularmente nos feriados instituídos nessa Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.533, de 29 de abril de 2016, a Lei nº 985, de 15 de outubro de 1987 e demais legislações em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de junho de 2025