Art. 1º Dá nova redação aos seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.264, de 23 de agosto de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 216/2017:
"Art. 4º ...
...
III - dos Profissionais de Educação;
IV - da Associação de Pais e Mestres.
Parágrafo único. Todos os segmentos devem convergir suas capacidades e competências em prol da efetivação do aprendizado dos estudantes em sala de aula." (NR)
"Art. 5º ...
I - escolha do Diretor e Diretor-adjunto, previamente habilitados no processo de capacitação para o exercício da função, por meio de eleição direta pela comunidade escolar;
..." (NR)
Seção I
Das Fases do Processo Eleitoral (nr)
Art. 16. O processo eleitoral para escolha de dirigente de unidade escolar envolverá:
I - curso de Gestão Escolar;
II - avaliação de competências básicas de dirigente, por meio de provas escritas;
III - construção de um banco único de dados com o registro dos habilitados a participarem da eleição;
IV - elaboração e apresentação de projeto de gestão à comunidade escolar;
V - eleição;
VI - assinatura do Contrato de Gestão." (NR)
"Art. 27. ...
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.264, de 23 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescida da Seção VIII, dos arts. 28, 29, 30, 31, 32, da Seção IX, e dos arts. 33, 34 e 35:
"Seção VIII
Da Eleição
Art. 28. A escolha do Diretor e do Diretor-adjunto das escolas da Rede Municipal de Ensino, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 150 de 04 de abril de 2012, observará as seguintes etapas:
I - Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar, constituída em prova de conhecimentos específicos;
II - inscrição, na escola de interesse, dos Profissionais de Educação e dos ocupantes do cargo de Especialista de Educação considerados aptos na Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar para participar de eleição direta pela comunidade escolar;
III - eleição direta pela comunidade escolar do Diretor e do Diretor adjunto, na hipótese de candidatura por Chapa, ou do Diretor, se tratar-se de candidatura individual;
IV - indicação, pela comunidade escolar, do(s) eleito(s);
V - designação do(s) indicado(s) pela comunidade escolar para o exercício da função de Diretor e, quando a escola comportar, segundo as regras existentes, de Diretor-adjunto.
"Art. 29. As candidaturas deverão ocorrer por meio de Chapa para Diretor e Diretor-adjunto e, excepcionalmente, nas escolas em que, até a data para a inscrição, não comportem Diretor-adjunto, por meio de Candidatura Individual para Diretor.
§ 1º É vedada a constituição de Chapa com candidatos que tenham, entre si, qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim.
§ 2º A designação de Diretor-adjunto fica condicionada ao preenchimento, pela escola, de requisitos estabelecidos em normas que a classifiquem como sendo unidade escolar que necessite de direção adjunta.
§ 3º No caso de escolas que, após a eleição, vierem a ter classificação como unidade escolar que necessite de direção adjunta, o Diretor designado deverá escolher o respectivo Adjunto dentre os profissionais que integram o Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar e indicá-lo à Secretaria Municipal de Educação para designação para a função." (AC)
"Art. 30. Os candidatos a Diretor e a Diretor-adjunto deverão apresentar à comunidade escolar uma proposta de gestão escolar sob a ótica das dimensões pedagógicas, administrativas, financeiras, de recursos humanos, estruturais e de interação do ambiente escolar em data previamente designada e que anteceda a data da eleição." (AC)
"Art. 31. Os membros da comunidade escolar elegerão o Diretor e o Diretor-adjunto, por meio de voto direto e secreto que terá valor proporcional, assim distribuídos:
I - 50% (cinquenta por cento) para os servidores efetivos (professores, especialistas de educação e servidores administrativos) que estejam lotados e em exercício na unidade escolar, excetuando aqueles que, na data da eleição, estejam em gozo de licença sindical e aqueles que, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição, tenham gozado licença, de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença maternidade;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os estudantes matriculados e frequentes;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para pais ou representantes legais.
§ 1º Em relação ao direito de voto previsto no inciso II do caput deste artigo, o estudante somente terá direito a voto se contar, na data da eleição com mais de doze anos de idade.
§ 2º Em relação ao direito de voto previsto no inciso III do caput deste artigo, apenas um deles exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados matriculados na unidade escolar." (AC)
"Art. 32. Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar a maioria relativa dos votos válidos, observada a proporcionalidade prevista no artigo 31.
Parágrafo único. Em caso de empate, será eleito o candidato que, sucessivamente, apresentar:
I - maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;
II - maior idade." (AC)
"Seção IX
Da Homologação e Designação Dos Eleitos
"Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação homologará os resultados finais no prazo de vinte dias do pleito." (AC)
"Art. 34. Do resultado da eleição caberá recurso no prazo de quarenta e oito horas, contadas da homologação do resultado final, sem efeito suspensivo, à Comissão Municipal, que submeterá sua decisão à apreciação da Secretaria Municipal de Educação." (AC)
"Art. 35. A designação para a função de Diretor ou de Diretor-adjunto, esta quando a escola comportar, recairá sobre o candidato ou a chapa mais votada e será efetivada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O mandato dos Dirigentes Escolares terá duração de três anos, permitida a reeleição, cuja posse dar-se-á no prazo de trinta dias após a realização das eleições.
§ 2º O Diretor e/ou Diretor-adjunto poderá(ão) concorrer à reeleição se obtiver(em) resultado satisfatório do Contrato de Gestão de que trata o artigo 7º desta Lei.
§ 3º No caso de ser indicado profissional que tenha vínculo estatutário com outro ente da federação, a designação fica condicionada à comprovação de sua cedência para o Município com ônus para a origem.
§ 4º O Diretor ou Diretor-adjunto que vier a renunciar da função ou for dela dispensado será excluído do banco único de dados.
§ 5º Caso não haja, em determinada unidade escolar, candidatos aptos à designação, a Secretaria Municipal de Educação designará o Diretor e/ou Diretor-adjunto, quando couber, a partir do banco único de dados." (AC)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todos os dispositivos em contrário.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de junho de 2025