Art. 1º Fica concedida a isenção da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE e da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP, previstas na Lei Complementar Nº 100/2006 - Código Tributário Municipal, aos comerciantes ambulantes e aos pequenos empreendedores que utilizarem barracas disponibilizadas pela Fundação de Cultura do Município de Corumbá/MS, para a venda de alimentos e/ou bebidas no Arraial do Banho de São João - 2025.
§ 1º As isenções previstas no caput não se aplicam aos comerciantes regularmente estabelecidos no Porto Geral, sujeitos à incidência da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP.
§ 2º A comprovação da utilização das barracas fornecidas pela organização do evento será feita por meio de cadastro prévio junto ao órgão gestor do evento.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não eximem os comerciantes da observância das normas sanitárias e de segurança pública aplicáveis às atividades, que atuarão de forma temporária em locais previamente autorizados pela fiscalização municipal.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido exclusivamente para os dias de realização do Arraial do Banho de São João, compreendidos entre 20 a 23 de junho de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de junho de 2025