Art. 1º O art. 6º. da Lei 2.251, de 11 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo 01 (um) da Fundação de Turismo do Pantanal, 01 (um) da Fundação de Cultura de Corumbá, 01 (um) da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal e um (01) Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico;
II - 01 (um) representante da Associação Corumbaense de Empresas Regionais de Turismo - ACERT;
III - 01 (um) representante de bares, restaurantes e similares;
IV - 01 (um) representante dos meios de hospedagem urbano;
V - 01 (um) representante de empreendimentos turísticos da área rural;
VI - 01 (um) representante de agência, operadoras e transportadoras de turismo;
VII - 01 (um) representante de produção associada ao turismo;
VIII - 01 (um) representante de guias de turismo;
IX - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
X - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XI - 01 (um) representante de instituição de ensino superior;
XII - 01 (um) representante da Associação Comercial de Corumbá - ACIC." (NR)
Art. 2º Revoga-se o artigo 1º da Lei nº 2.749, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de junho de 2025