Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de identificação clara e padronizada dos cabos de internet, TV a cabo e telefonia instalados em vias públicas, com o objetivo de garantir organização, segurança e manutenção eficiente das redes de telecomunicação.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta lei considera-se:
I - Cabos de telecomunicação: fios ou conjuntos utilizados para transmissão de dados, incluindo internet, TV a cabo e telefonia;
II - Identificação: qualquer sinalização visível e durável que permita identificar a empresa responsável pela instalação e manutenção do cabo;
III - Vias públicas: espaços urbanos ou rurais de uso comum do povo, como ruas, avenidas, calçadas e postes de iluminação.
DA OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º É facultativo que antes da devida identificação haja um cronograma para limpeza de fios excedentes já existentes, identificando e eliminando também cabeamentos clandestinos.
Art. 4º E obrigatório que todos os cabos de telecomunicação instalados em vias públicas sejam identificados de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Identificação clara e visível, contendo o nome da empresa responsável, o CNPJ e um telefone de contato;
II - Uso de etiquetas ou marcadores resistentes a intempéries e com materiais de alta durabilidade;
III - Distinção por cores para facilitar a identificação visual rápida de diferentes empresas e tipos de serviços.
DO PRAZO PARA ADEQUAÇÃO
Art. 5º As empresas de telecomunicações têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para limpar/eliminar os cabos inutilizados e em seguida realizar a identificação de todos os cabos inutilizados e em seguida realizar a identificação de todos os cabos existentes em vias públicas.
Art. 6º Da Fiscalização para adequação:
I - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão municipal ou estadual competente;
II - O descumprimento desta lei sujeitará a empresa responsável às seguintes penalidades:
a) Notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
b) Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) podendo ser dobrada em caso de reincidência;
c) Suspensão do alvará de funcionamento em casos de descumprimento reiterado.
§ 1º Os valores arrecadados com multas serão destinados a programas de manutenção e melhoria da infraestrutura urbana.
§ 2º As deliberações aplicadas poderão ser revistas mediante comprovação da regularização da situação.
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 7º Os órgãos competentes poderão estabelecer normas técnicas adicionais para a padronização da identificação dos cabos, respeitando as especificidades de cada região, inclusive de altura mínima para a instalação, respeitando o fluxo de veículos de grande porte.
Art. 8º A lei devera prever multa para empresas que deixaram fios soltos ou inutilizados em postes da cidade e para que as ocorrências sejam deflagradas, a fiscalização deverá ser feita pelos órgãos públicos competentes, bem como podem ser denunciadas pelos munícipes que observarem irregularidades em postes de seus bairros e ruas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de junho de 2025