TÍTULO I
Da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos em Aterro Controlado
CAPÍTULO I
Implantação, conceito e aplicação
Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos em Aterro Controlado fica instituída e disciplinada no Município de Corumbá/MS pela presente Lei.
Art. 2º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos em Aterro Controlado, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 3º O lixo é qualquer tipo de resíduo, seja de origem orgânica ou inorgânica, fruto de descarte, especialmente advindo do desenvolvimento de atividades humanas e produtivas, formado por materiais de diferentes origens que são descartados por meio das atividades humanas, sendo considerados:
I - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que a disposição final ambientalmente adequada.
II - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe a proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
CAPÍTULO II
Dos grandes geradores de resíduos sólidos
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros e que gerem resíduos em quantidade superior à média residencial.
Parágrafo único. Os serviços de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, para os grandes geradores de lixo, localizados na região urbana e rural do Município, colocado à disposição pelo município, serão custeados pelo gerador, sendo que o custo médio equivalente, os critérios de rateio da taxa, o fator de categoria dos imóveis, o fator de frequência, serão regulamentadas por decreto.
Art. 5º Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de Resíduos Sólidos aos Serviços de Saúde (RSS), dos estabelecimentos hospitalares, clínicas, laboratórios, farmácias e resíduos industriais, que nos termos desta lei não estejam entendidos como resíduos sólidos de destinação comum.
CAPÍTULO III
Do Sujeito passivo
Art. 6° O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título do bem imóvel, edificado ou não, residencial, comercial ou industrial, localizado no perímetro urbano e nos distritos abrangidos pelo serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo.
Paragrafo único. Quando se tratar dos serviços de coleta, remoção e destinação de Resíduos Sólidos localizados nas zonas rurais o cálculo da taxa será com base nos critérios desta Lei acrescidos dos custos de km rodado.
TÍTULO II
Custos, critérios e fórmulas de cálculo
Art. 7° O custo médio equivalente para base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, será composto pelos seguintes indicadores:
I - Ano de Exercício da Cobrança;
II - Ano de Referência dos Custos com o Serviço de Coleta;
III - Custo total anual (CT) do ano anterior da Atividade;
IV - Área Construída total do Município;
V - Custo médio equivalente por m2.
Art. 8° São critérios de rateio da taxa:
I - Área construída (ACi);
II - Frequência de coleta (Ff);
III - Fator de Categoria; (Fc) e,
IV - Custo médio equivalente por m2 (Ct)
Art. 9° A taxa será calculada nas seguintes conformidades:
§ 1° Nos casos de lotes com mais de uma unidade residencial, o valor da taxa apurada deverá ser calculado individualmente entre as unidades nelas existentes e agrupadas para o lançamento e cobrança.
§ 2° Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área construída ou por falta de informação no cadastro imobiliário, deverá ser enquadrado como não edificado a fim de proceder com o lançamento da taxa.
§ 3° A área dos imóveis que servirá de base de cálculo para fins de cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, terá como limite máximo de cobrança as seguintes metragens:
Art. 10 O custo médio equivalente para base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos deve levar em consideração a média do custo da atividade de coleta, transbordo e destino final, sendo:
§ 1º Para a denominação de residencial não edificado serão considerados para efeitos de cálculo apenas o custo médio verificado pela metragem quadrada, sendo:
§ 2° O custo médio equivalente sofrerá ajuste anual em decorrência das alterações de áreas cobertas e o custo total anual dos serviços.
§ 3° O valor mínimo mensal para cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
TÍTULO III
Do lançamento, cobrança, destinação e forma de atualização
Art. 11 O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, por meio de guias de recolhimento do município (DAM) que serão encaminhadas aos contribuintes e ficarão disponíveis nos serviços digitais no portal da internet do município.
I - Os contribuintes que optarem pelo pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos em uma só parcela à vista, terão 10% (dez por cento) de desconto.
II - O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado conjuntamente com o carnê do IPTU ou com outras taxas municipais.
Art. 12 Sempre que julgar necessário, à correta administração da taxa, o órgão fiscalizatório competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar esclarecimentos sobre a situação do estabelecimento, com base nos quais poderá ser lançada a Taxa.
Art. 13 Os valores arrecadados a título de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para operação e gestão de serviços componentes da área de resíduos sólidos, observando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 14 A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos será exclusivamente utilizada para o custeio dos serviços públicos específicos e divisíveis, não podendo ser utilizada para outra finalidade.
Art. 15 A manutenção e exatidão das informações cadastrais, tanto do cadastro imobiliário quanto do mobiliário do Município, serão de responsabilidade do contribuinte.
TÍTULO IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 16 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto no que couber os dispositivos constantes desta Lei.
Art. 17 Ficam revogadas as Leis Complementares Municipais nº 317/2022 e nº 326/2023, bem como as suas regulamentações posteriores.
§ 1º Fica autorizada a Fazenda Pública efetuar baixa dos lançamentos fiscais realizados com base nas Leis Complementares Municipais de nº 317/2022 e de nº 326/2023, mediante revisão e constituição de novos créditos tributários, nos termos previstos nos arts. 149 e 173 do Código Tributário Nacional, em especial os apurados por meio do Processo Administrativo Municipal de nº 6707/2025.
§ 2º Os contribuintes que efetuaram o pagamento das taxas referentes às Leis Complementares Municipais de nº 317/2022 e de nº 326/2023, caso já não tenham sido abrangidos pela compensação automática dos valores pagos, poderão comparecer a Auditoria-Geral da Fazenda deste município, munido dos comprovantes de pagamento, a fim de que lhe seja alocado o crédito tributário referente ao valor pago, o qual será utilizado para a compensação dos valores a serem lançados nos termos desta lei.
§ 3º A compensação de que trata o parágrafo 2º deste artigo será processada nos termos do artigo 752, I, da Lei Complementar Municipal 100/2006, observado o disposto no Decreto nº 1.507, de 31 de março de 2015, e se extinguem, até onde se compensarem.
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de setembro de 2025