Art. 1º A promoção vertical dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo será realizada pelo critério de antiguidade, com base no interstício de tempo de efetivo exercício na classe, apurado até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Será utilizado para a movimentação o tempo correspondente a um mil oitocentos e vinte e cinco dias de efetivo exercício, para os ocupantes de cargos integrantes das carreiras previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 89, de 2005, exceto os cargos com regras específicas e carreiras próprias.
Art. 2º O tempo de efetivo exercício para o servidor concorrer à promoção vertical por antiguidade será apurado, excepcionalmente, em 31 dezembro de 2024, com a contagem a partir:
I - da data de ingresso no cargo ocupado ou da movimentação para a classe que se encontra posicionado;
II - de 1º de janeiro de 2020, vigência da promoção vertical concedida pela Lei Complementar nº 255, de 5 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício excedente às contagens definidas neste artigo, não utilizado para a movimentação regulamentada neste Decreto, será usado nos processos de promoção vertical, a partir do exercício base de 2025.
Art. 3º Serão movimentados os servidores que contarem o interstício completo na classe, conforme definido no parágrafo único do art. 1º, e que se encontram posicionados, observados para passagem à classe superior os limites seguintes:
I - até cem por cento, da classe A para B;
II - até setenta por cento, da classe B ou C para, respectivamente, C ou D;
III - até sessenta por cento, da classe C ou D para, respectivamente, E ou F;
IV - até cinquenta por cento, da classe E ou F para, respectivamente, G ou H.
§ 1º A definição da quantidade de postos de trabalho abertos para a promoção vertical corresponderá à aplicação do percentual fixado ao total de cargos existentes, na data de publicação deste Decreto, independentemente das funções que integram cada cargo efetivo.
§ 2º As vagas que surgirem com a promoção vertical do servidor para classe superior ficarão disponibilizadas para as movimentações de servidores nas classes inferiores, de acordo com o processamento estabelecido deste Decreto.
§ 3º O servidor que contar um mil oitocentos e vinte e cinco ou mais dias de efetivo exercício na classe `G` fica retirado da linha de promoção vertical, liberando seu posto para movimentação de servidor posicionado na classe `F` do respectivo cargo.
Art. 4º Não poderá concorrer à promoção vertical, nos termos deste Decreto, o servidor que:
I - tiver tido provimento em outro cargo efetivo no período da apuração do interstício de efetivo exercício no cargo ocupado;
II - no exercício de 2024 tiver registro de:
a) licença, por qualquer motivo, por mais de cento e oitenta dias, consecutivos ou intercalados;
b) afastamento ou de cessão para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo, por mais de sessenta dias;
c) suspensão disciplinar, licença sem vencimentos e/ou ausências injustificadas por período superior a quinze dias.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se de efetivo exercício as ausências abonadas e com base nos arts. 99 e 103 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração (SEPRAD) fazer a apuração do tempo de efetivo exercício dos servidores aptos a concorrer à promoção vertical e elaborar o ato das movimentações a serem efetivadas, e realizar a divulgação, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O servidor que julgar que seu posicionamento não corresponde ao seu tempo de efetivo exercício, contado de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, poderá apresentar pedido de revisão, visando a correção do respectivo tempo de efetivo exercício e, se for o caso, retificação da classe ou sua inclusão na lista da promoção, no prazo de até cinco dias úteis da publicação do ato da movimentação.
Art. 6º O servidor contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social de Corumbá (RPPS), que satisfizer todos os requisitos para aposentadoria no cargo ocupado, poderá requerer, a qualquer tempo, promoção vertical para seu reposicionamento em classe superior, em razão do cumprimento do interstício exigido para a movimentação por antiguidade.
§ 1º O ato de concessão da mudança de classe, se atendidos todos os requisitos para aposentadoria e promoção vertical por antiguidade, deverá ser publicado antes da tramitação do processo de aposentadoria.
§ 2º Caso ocorra, por parte do servidor, a desistência da aposentadoria, a concessão da promoção vertical por antiguidade tornar-se-á sem efeito.
Art. 7º O processamento da promoção vertical nas modalidades de antiguidade e merecimento, para o exercício de 2026, será implementado de acordo com o seguinte calendário:
I - até 30 de setembro de 2025, divulgação de vagas existentes por cargo e classes, que poderão ser disponibilizadas para a promoção vertical, com interstícios apurados na data de 31 de agosto de 2025;
II - até 31 de outubro de 2025, publicação do ato divulgando os procedimentos de avaliação de desempenho dos concorrentes pelo critério por merecimento, que contarem, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício na classe;
III - até 30 novembro de 2025, divulgação da contagem do quinquênio de efetivo exercício dos servidores aptos a concorrer à promoção vertical à classe superior pelo critério de antiguidade;
V - até 31 de dezembro de 2025, os resultados da avaliação de desempenho dos servidores que forem concorrer pelo critério do merecimento;
VII - até 31 de janeiro de 2026, divulgação dos servidores aptos à promoção vertical pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 8º O reposicionamento dos servidores por promoção vertical, conforme disposições do art. 1º, se efetivará com validade a partir do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.
Art. 9º Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração implementar todos os procedimentos e emitir todos os atos referentes à efetivação e divulgação das promoções, bem como decidir sobre recursos.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CAMILA CAMPOS DE CARVALHO
Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de setembro de 2025