CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA REGULARIZA CORUMBÁ, visando conceder descontos sobre os acréscimos legais incorporados aos créditos de natureza tributária e não tributária, oportunizando aos contribuintes a regularização de seu débitos perante a Fazenda Pública Municipal, nas modalidades previstas nesta Lei.
Art. 2º Incluem-se no PROGRAMA REGULARIZA CORUMBÁ os créditos de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança, ocorridos até 31/12/2024.
Art. 3º Não podem ser incluídos no Programa de que trata esta lei os débitos para com a Fazenda Pública Municipal:
I - Referentes as indenizações devidas ao Município por danos causados ao seu patrimônio.
II - Infrações de trânsito.
III - Não são passíveis de regularização através deste programa os débitos gerados via PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório), relativos às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvados os créditos tributários transferidos via Convênio com a Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional (PGFN).
Art. 4º O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser objeto do Programa Regulariza Corumbá se o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judicial respectiva.
CAPÍTULO II
Da adesão ao Programa
Art. 5º A adesão ao Programa será efetuada mediante requerimento escrito e o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total.
Parágrafo único. A homologação da adesão ao PROGRAMA REGULARIZA CORUMBA, dar-se-á no momento do pagamento da cota única ou da primeira parcela, exigíveis na data da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser de forma eletrônica.
Art. 6º A adesão ao Programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo prescricional.
Art. 7º A adesão ao PROGRAMA REGULARIZA CORUMBÁ sujeita ainda o contribuinte:
I - Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II - Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da adesão.
Art. 8º O pedido de parcelamento administrativo poderá ser apresentado junto à Procuradoria Fiscal e Tributária, em se tratando de créditos inscritos em Dívida Ativa e, nos demais casos, perante a Auditoria-Geral de Fazenda até o dia 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO III
Do parcelamento e do pagamento
Art. 9º Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos ser liquidados conforme as reduções previstas nesta Lei.
Art. 10 O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal poderá ser efetuado em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinquenta) unidades fiscais do município de Corumbá para pessoa física e de 100 (cem) unidades fiscais do município de Corumbá para pessoa jurídica.
§ 2º Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a Ação de Execução Fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento.
Art. 11 O contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes condições:
I - Pagamento à vista (parcela única) com exclusão total da multa e juros de mora;
II - Em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora;
III - De 07 a 12 (doze parcelas) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora;
IV - De 13 até 24 (vinte quatro) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora.
§ 1º No caso de débitos ajuizados ou encaminhados para cobrança extrajudicial (protesto), serão devidos ainda os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado ou o percentual afixado em decisão judicial.
§ 2º O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela anterior.
§ 3º Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Art. 12 Em caso de reparcelamento, os saldos remanescentes dos créditos que já tenham sido objeto de 3 (três) ou mais parcelamentos, poderão ser reparcelados de acordo com as seguintes regras:
I - Parcela inicial ou parcela de entrada:
a) Para os débitos não ajuizados e não protestados a parcela inicial (entrada) não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito negociado no Programa Regulariza;
b) Para os débitos ajuizados ou protestados a parcela inicial (entrada) não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito negociado no Programa Regulariza, acrescida dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado ou o percentual afixado em decisão judicial.
II - Parcelas intermediárias: resultará da divisão do saldo remanescente ao pagamento da primeira parcela pelo número de parcelas do parcelamento.
Art. 13 O montante dos descontos de que trata o artigo 11 desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente remissão da dívida para todos os fins e efeitos de direito.
Art. 14 O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará o acréscimo de:
I - Juros de mora;
II - Multa moratória;
III - Correção monetária.
§ 1º Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados conforme disciplinado no art. 734, II, da Lei Complementar Municipal nº 100/2006, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo.
§ 2º A multa de mora de que trata o inciso II, será aplicada nos moldes previstos no art. 734, III, da Lei Complementar Municipal nº 100/2006
§ 3º A correção monetária será realizada com base no índice de correção dos tributos municipais, previsto em Lei Municipal.
Art. 15 O contribuinte será excluído do Programa diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair irregularmente débitos;
III - Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo PROGRAMA REGULARIZA CORUMBÁ.
Parágrafo único. A exclusão definitiva do contribuinte deste Programa, precedida da notificação prévia por edital, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 16 No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constará:
I - Identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II - Número da Carteira de Identidade RG e órgão expedidor, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do responsável;
III - Número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e e-mail do devedor e/ou do responsável;
IV - Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;
V - Valor total da dívida;
VI - Número de parcelas concedidas;
VII - Valor de cada parcela;
VIII - Normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX - Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da multa de mora.
X - A declaração de ciência do devedor de que a rescisão do parcelamento autoriza o Município, independentemente de nova notificação, a promover a imediata cobrança administrativa e judicial do crédito remanescente.
Parágrafo único. O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devem ser firmados pelo contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente;
II - Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado, RG, CPF e Comprovante de endereço do representante legal.
CAPÍTULO IV
Das fases e cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito municipal
Art. 17 Para fins de cobrança e reconhecimento da dívida pelo devedor, o contribuinte que aderir ao PROGRAMA REGULARIZA CORUMBÁ deverá assinar termo de confissão e reconhecimento de dívida, podendo este termo valer de garantia para fins de promoção da execução fiscal judicial e para a cobrança administrativa extrajudicial, conforme o caso.
§ 1º A recusa da assinatura ao termo de que trata o caput deste artigo implica a impossibilidade de adesão ao Programa.
§ 2º A rescisão do parcelamento autoriza o Município, independentemente de nova notificação ao contribuinte, a promover a cobrança administrativa ou judicial do crédito tributário, podendo valer-se, entre outros instrumentos, de:
I - protesto extrajudicial do título;
II - inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito;
III - ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal;
IV - adoção de medidas de constrição patrimonial, tais como penhora de bens e valores, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A adesão ao parcelamento implica ciência e aceitação expressa, pelo contribuinte, de todas as disposições constantes neste artigo, não sendo necessária qualquer comunicação posterior para o início ou prosseguimento das medidas de cobrança.
Art. 18 Nos termos da Lei Complementar Federal de nº 208/2024, o protesto em cartório da dívida pública municipal interrompe o prazo prescricional, para fins de promoção de ação de cobrança de crédito tributário.
Art. 19 Os pagamentos dos valores devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) expedidas pela Fazenda Pública correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, cabendo a eles também a comprovação da quitação de débito, junto ao município, para fins de cancelamento do protesto.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida, com o recolhimento de todas as taxas e demais encargos cabíveis.
CAPÍTULO V
Da celebração de convênios para cobrança de dívidas municipais
Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com os Cartórios de Registros e de Protestos, desta e de outras comarcas, com os órgãos da Administração Pública Estadual especificamente o DETRAN/MS, e Federal e com os órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA, CADIN, visando à garantia do recebimento da dívida pública municipal.
Art. 21 O convênio firmado entre o Poder Público Municipal e os demais órgãos de cobrança deverão dispor sobre as condições para a exigência municipal, para o registro dos protestos de Certidões de Dívida Ativa - CDA expedidas pela Fazenda Pública Municipal e dos respectivos atos a serem realizados, observado o disposto em Legislação Federal e Estadual.
Art. 22 Com o inadimplemento do crédito tributário e não tributário, reconhecidos e não pagos pelo contribuinte durante a vigência do Programa, fica autorizada a inscrição do devedor em qualquer cadastro informativo dos órgãos de proteção de crédito, podendo o município:
I - Oficiar o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS e as entidades correlatas dos demais entes da federação, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa e possíveis constrições da dívida municipal em desfavor do devedor;
II - Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis e demais cartórios desta e de outras comarcas, se necessário, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa e possíveis constrições da dívida municipal em desfavor do devedor;
III - Proceder com a cobrança bancária;
IV - Firmar convênios com outros entes da Federação para eficiência na cobrança;
V - Utilizar mecanismos de dados de informática para implementar a eficiência na arrecadação, diminuição da inadimplência e eficiência nas execuções;
VI - Realizar outras providências previstas na legislação tributária, municipal ou processual.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não obstam a execução dos créditos inscritos em dívida ativa, por meio da Lei Federal de Execução Fiscal, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172/66).
CAPÍTULO VI
Do recebimento dos créditos tributários através de cartão de débito ou crédito
Art. 23 Fica facultada, mediante regulamento específico a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a instituição do recebimento de créditos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações de cartão de débito ou crédito; e pela modalidade PIX, instituída pelo Banco Central, bem como a contratar ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam esses tipos de serviços financeiros.
§ 1º Os credenciamentos ou contratações públicas de empresas cuja atividade esteja vinculada ao mercado financeiro serão, de forma onerosa, realizados através de convênios ou processos licitatórios nos moldes regulamentados pela Lei Federal no 14.133/2021 e alterações;
§ 2º Nas operações financeiras de cartão de crédito e débito, as taxas e encargos de juros, ficam a cargo do contribuinte devedor, não podendo ser vinculadas ao valor da dívida, sem prejuízos na arrecadação municipal.
Art. 24 A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no Art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966) ou o Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não constitui direito ao contribuinte, podendo as operações serem adotadas e cessadas a livre critério da Administração, por motivos de oportunidade e conveniência.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 25 Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 26 Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importância já pagas, a qualquer título, antes do início de sua vigência.
Art. 27 O Poder Executivo regulamentará por decreto no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 28 Nos termos da Resolução de nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça os documentos a serem remetidos pelos cartórios ao município de Corumbá não devem ter a cobrança de emolumentos.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de agosto de 2025