Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Corumbá, a Semana de Combate à Pedofilia, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana de Combate à Pedofilia tem por objetivo conscientizar a população sobre a gravidade dos crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, promovendo ações educativas, informativas e mobilizadoras junto à sociedade civil.
Parágrafo único. As atividades da semana poderão incluir palestras, campanhas de mídia, seminários, rodas de conversa, oficinas e demais iniciativas, com o envolvimento de instituições públicas, escolas, conselhos tutelares, ONGs, igrejas, entidades civis organizadas e demais parceiros sociais.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para regulamentação e execução da presente Lei, podendo firmar parcerias com instituições e entidades que atuem na proteção da infância e juventude.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de agosto de 2025