Art. 1º A execução de atividades especiais, marcadas pelo desempenho de atribuições excedentes às tarefas do cargo/função e à execução de trabalhos profissionais fora rotina em circunstâncias de precariedade e transitoriedade, qualifica esse exercício para ser recompensado com a indenização prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2005, de conformidade com as disposições deste Decreto.
Art. 2º A indenização pelo exercício de atividades especiais será concedida como ressarcimento por trabalhos que, pela natureza das tarefas, pelas exigências de desempenho e pelo caráter temporário, podem ser enquadrados como:
I - realização de tarefas do cargo/função, durante a participação em ações coletivas programadas, para atendimento a demandas identificadas e voltadas para ampliação da prestação de serviços públicos e resgate da qualidade de atividades de saúde ou de assistência social à população;
II - desempenho de trabalhos no desenvolvimento de ações de prestação de serviços essenciais e extraordinários, por prazo determinado e fora das obrigações do cargo e da jornada de trabalho regular;
III - supervisão, coordenação e gestão de atividades de unidade operacional de prestação de serviços públicos ou responder e encarregar-se pelo desenvolvimento dos trabalhos conferidos a equipes multiprofissionais de prestação de serviços de saúde diretamente à população;
IV - exercício da função temporária de responsável técnico do Município, incumbido de cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e legais, bem como orientar as práticas e procedimentos, correspondentes à profissão regulamentada, perante o respectivo órgão de fiscalização;
V - orientação e coordenação dos trabalhos de formulação e elaboração de estudos e a implementação de projetos específicos, que requerem aplicação de conhecimentos próprios de profissão de ensino superior e pertinentes às atribuições do cargo/função ocupado;
VI - liderança e/ou membro integrante de equipe técnica para desenvolvimento de projeto ou atividade programada no orçamento anual ou plurianual, previsto para execução pelo órgão ou entidade proponente e de interesse do Município; ou
VII - execução de serviço técnico especializado pelo servidor, no desempenho de atribuições excepcionais às inerentes à rotina do cargo/função ocupado, que impõe maior responsabilidade pela complexidade e pelo mérito do trabalho.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica, a que se refere o inciso IV deste artigo, requer que o servidor, pelo período da designação, responda por esse serviço de forma contínua, em tempo integral, ressalvados os afastamentos legais de até trinta dias, e cumpra concorrentemente as atribuições do cargo/função ocupado.
Art. 3º Compete ao titular do órgão, autarquia ou fundação decidir sobre o pagamento da indenização pelo exercício de atividades especiais, para compensar servidor designado para o trabalho ou função temporária pelo desempenho de trabalhos realizados no contexto de hipótese constante do art. 2°, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de plano de trabalho para execução do programa ou atividade, no caso dos incisos V, VI e VII do art. 2º, contendo as informações seguintes:
a) descrição dos serviços e/ou trabalhos que serão executados, as metas a serem atingidas e os resultados esperados;
b) quantidade de servidores que estarão incorporados ao projeto ou atividade e a qualificação funcional dos envolvidos, por cargo/função e escolaridade;
c) período de execução do projeto, atividade ou ação que será realizado, não podendo o prazo ser superior a doze meses;
d) justificativa para pagamento de indenização pelos trabalhos programados, esclarecendo o destaque dado a eles em relação às atividades de rotina do(s) servidor(s);
e) valor individual, segundo parâmetros de pagamento adotados, justificando, as diferenças de valores entre as funções e os participantes do projeto ou atividade ou integrantes da equipe de trabalho;
f) previsão da despesa com o pagamento da indenização, mensal e total em cada exercício, no desenvolvimento e execução do projeto ou atividade, e a fonte de recursos, se for o caso, à qual a despesa estará vinculada;
II - publicação do ato de designação do servidor para desempenhar trabalhos referidos nos incisos III ou IV do art. 2º, indicando o nome, cargo/função, a atribuição e o prazo de exercício da função ou atribuição;
III - ato de convocação conjunta do(s) servidor(es), nas situações referidas nos incisos I ou II do art. 2º, para participar da realização de ação programada, destacando a abrangência das atividades e os nomes e os cargos/funções dos participantes e as datas da realização do evento.
Parágrafo único. Após vencido os prazos das concessões referidas nos inciso I e II deste artigo, o titular do órgão ou da entidade proponente poderá renovar a concessão e comunicar sua decisão à Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração (SEPRAD), até o quinto dia útil do mês anterior ao vencimento.
Art. 4° A autorização de pagamento da indenização pelo exercício de atividades especiais será efetivada em relatório identificando beneficiário(s) e valor a ser pago, e encaminhada à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos da SEPRAD, para verificação da sua conformidade com disposições deste Decreto e lançamento na folha de pagamento, com vínculo à periodicidade da concessão.
§ 1º Os projetos ou as atividades de execução plurianual deverão ser apresentados, necessariamente, contendo as informações destacadas no inciso I do art. 3º, e relatório descrevendo as metas previstas e os resultados esperados e/ou atingidos no período anterior.
§ 2º A SEPRAD, após análise da proposição de pagamento da indenização, poderá submetê-la à aprovação do Comitê de Gestão Financeira ou à autorização do Prefeito Municipal, para decisão quanto à aprovação do projeto e da despesa que será assumida pelo órgão ou entidade proponente.
Art. 5º O pagamento mensal da indenização pelo exercício de atividades especiais fica limitado ao valor de até cem por cento do vencimento do servidor beneficiado, não podendo ser efetivado crédito de importância superior ao vencimento do símbolo DAG-01 da tabela de cargos em comissão do Poder Executivo.
Parágrafo único. A indenização pelo exercício de atividades especiais não se inclui na base de cálculo da gratificação natalina, do abono anual de férias e da contribuição previdenciária.
Art. 6º Compete ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração estabelecer procedimentos e padronizar formulários para a aplicação de disposições deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CAMILA CAMPOS DE CARVALHO
Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de setembro de 2025