Art. 1º Aos servidores encarregados de instruir processos, receber, examinar e julgar documentos e participar de atividades de realização de licitação será devida a gratificação por encargos especiais, instituída no inciso III do art. 65 da Lei Complementar nº 89, de 17 de dezembro de 2005, pelo exercício das seguintes funções:
I - agente de contratação;
II - pregoeiro;
III - presidente de comissão de contratação;
IV - membro de comissão de contratação;
V - integrante de equipe de apoio.
§ 1° As funções serão ocupadas por servidores designados anualmente pelo Prefeito Municipal, por indicação do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, órgão responsável pela gestão das atividades de realização de licitação e contratação, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2° Os encargos e as funções serão desempenhadas por servidores públicos, sem prejuízo do exercício das atribuições estabelecidas para os cargos/função ocupados na unidade de organizacional de exercício.
Art. 2º Ao Agente de Contratação caberá decidir, impulsionar e acompanhar o trâmite dos processos licitatórios e coordenar e executar os procedimentos necessários à realização e efetivação do certame licitatório até sua homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar e, na realização de licitação na modalidade pregão, atuará como pregoeiro.
§ 2º Aos integrantes da equipe de apoio caberá recepcionar os representantes legais e receber os documentos dos licitantes, elaborar relatórios, mapas, planilhas e atas, bem como criar e instruir o processo eletrônico da licitação e promover a divulgação dos atos e decisões respectivas.
Art. 3º A comissão de contratação constituída, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, será constituída pelo presidente, ocupante da função de Agente de Contratação, e mais dois ou quatro membros.
§ 1º Na modalidade de diálogo competitivo, em contratações que envolvam bens ou serviços especiais, a comissão de contratação será composta de pelo menos três servidores efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo, admitida a designação ou contratação de profissionais para assessoramento técnico à comissão.
§ 2º O substituto da função de presidente de comissão, nas suas ausências e seus impedimentos, será escolhido dentre os membros da respectiva comissão e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A equipe de apoio será composta de três integrantes em que, pelo menos dois, deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Prefeito Municipal, o número integrantes de titulares da equipe de apoio poderá ser composta por até cinco membros, quando a complexidade do processos licitatório ou condições e exigências de instrução processual justificar o acréscimo.
Art. 5º Pelo exercício das funções referidas no art. 1º será devida aos servidores designados a gratificação por encargos especiais, calculada sobre o valor vencimento da classe A do Nível 6.1, da Tabela Geral do Poder Executivo, em índice correspondente a:
I - a quarenta por cento, para agente de contratação ou pregoeiro;
II - a vinte e cinco por cento, para membro de comissão de contratação;
III - a dez por cento, para integrante de equipe de apoio.
§ 1º O servidor na função de presidente de comissão de contratação ou de licitação receberá a gratificação por encargos especiais, no índice fixado no inciso I do caput acrescido de mais cinco por cento, por sessão que presidir, até o limite de cinco sessões mensais.
§ 2º Ao substituto de servidor que exerce função discriminada nos incisos I e II do caput será devida a gratificação por encargos especiais em valor proporcional ao número de dias da substituição, durante cada mês.
§ 3º A gratificação por encargos especiais não será creditada em valor superior a cem por cento do vencimento do cargo ocupado pelo servidor designado para funções discriminadas no art. 1º deste Decreto.
Art. 6º A gratificação por encargos especiais é uma vantagem de natureza transitória, se inclui, pela média, na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, caso o servidor tenha percebido a vantagem por período igual ou superior a seis meses no mesmo exercício.
§ 1º Não haverá incidência de contribuição para previdência social sobre o valor da gratificação por encargos especiais, salvo quando o beneficiário for contribuinte do regime geral do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
§ 2º A gratificação por encargos especiais será paga ao servidor, sem prejuízo de sua jornada de trabalho e, pela sua natureza, não poderá ser creditada a agente público remunerado por subsídio, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo/função efetivo.
§ 3º O pagamento da gratificação por encargos especiais será efetivado, conforme relatório mensal encaminhado pelo titular da Secretaria-Executiva de Licitações e Contratação, pela função ocupada pelo designado, inclusive pelos períodos exercidos como substituto.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CAMILA CAMPOS DE CARVALHO
Secretária Municipal de Planejamento, Receita e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de setembro de 2025