Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal tipificada como incêndio florestal, caracterizada como Situação de Emergência no município de Corumbá, nos termos da COBRADE, sob a identificação 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 e do Parecer Técnico nº 001/DC/2025.
Parágrafo Único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Informações do Desastre e pelo Croqui da área afetada, todos elaborados pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de toda a estrutura do Poder Executivo Municipal para atendimento à Situação de Emergência, sob a coordenação da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil, autorizado o desencadeamento de ações de resposta ao desastre.
Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º A Administração priorizará os instrumentos orçamentários ordinários (remanejamentos/suplementações/créditos especiais) para o enfrentamento da Situação de Emergência.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a abertura de crédito extraordinário, quando caracterizadas as condições do art. 167, § 3º, da Constituição e demais normas aplicáveis.
Art. 5º Nos termos do art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, ficam dispensadas de licitação as contratações estritamente necessárias ao atendimento da situação emergencial, inclusive parcelas de obras e serviços, que possam ser concluídas em até 01 (um) ano, contado da data de ocorrência do desastre, vedadas a prorrogação e a recontratação com base no mesmo fundamento.
§ 1º As contratações observarão os arts. 23 e 72 (estimativa/justificativa de preços e instrução do processo), com publicidade no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e fiscalização nos termos do art. 117, da Lei 14.133/2021.
§ 2º Preferencialmente, deverão ser planejadas para conclusão em até 90 (noventa) dias, sem prejuízo do limite legal do caput.
Art. 6º Determina-se a imediata instrução do pedido de reconhecimento federal da SE pelo S2iD, com o FIDE, croqui, registros e demais documentos exigidos na Portaria MIDR/SEDEC nº 260/2022.
Art. 7º Será instituído por meio de Decreto o Comitê de Operações de Emergência (COE), sob coordenação da Autoridade Municipal de Proteção e Defesa Civil, para planejar, executar e monitorar as ações de resposta, inclusive a cooperação interfederativa prevista na Lei 14.944/2024.
Art. 8º Este Decreto vigorará por 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, admitida prorrogação por igual período.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito de Corumbá
FERNANDO JORGE CASTRO DE LUCENA
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
SILVANEI BARBOSA COELHO
Superintendente Municipal de Proteção e Defesa Civil
Portaria "P" nº 208, de 31 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de outubro de 2025