Art. 1º Fica instituída a Política Pública Criança Segura nas escolas da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo visa promover a orientação e a conscientização dos alunos da rede municipal de ensino acerca de temas concernentes à prevenção de acidentes e à segurança da comunidade, notadamente quanto às temáticas elencadas no art. 2.º desta Lei, abordando-se, inclusive, a importância das ações desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município.
Art. 2º A política pública instituída por esta Lei será concretizada mediante a promoção de palestras para orientação e conscientização sobre diversos temas relacionados às atividades do Corpo de Bombeiros, das Polícias Ambiental, Militar e Civil e da Guarda Municipal (Agetrat), especialmente sobre prevenção de acidentes de trânsito ou acidentes domésticos, inclusive com animais peçonhentos, noções de primeiros socorros, abuso sexual infantil, preservação do meio ambiente, temas relacionados ao uso da internet por crianças e adolescentes, dentre outras temáticas relacionadas às atribuições dos órgãos de segurança pública, para compreensão e debate por parte de alunos e profissionais das unidades educacionais da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. Para a consecução das finalidades pretendidas por esta Lei, poderão ser promovidas ações que visem capacitar o corpo docente acerca dos temas previstos no caput deste artigo.
Art. 3º A Política Pública Criança Segura tem como objetivos:
I - promover a conscientização das crianças e adolescentes para a formação de cidadãos conscientes;
II - fomentar a socialização entre os alunos e promover a difusão de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo;
III - difundir o conhecimento sobre as temáticas elencadas no art. 2.º desta Lei e a importância da atuação dos órgãos de segurança pública.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES
DE OLIVEIRA
PREFEITO DE
CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de setembro de 2025