Art. 1º O Município de Corumbá fica autorizado a realizar a doação de 03 (três) lotes e a respectiva construção de unidades habitacionais para a população em vulnerabilidade social, que residam em áreas de risco, em situação precária ou para atendimento do cadastro de demanda habitacional, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, com finalidade de assegurar o acesso a terrenos urbanizados e à moradia digna e sustentável.
Art. 2º O Município entregará ao beneficiário o lote, livre de qualquer ônus que possa existir sobre o lote.
Art. 3º Serão adotados os seguintes princípios:
I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso ao lote urbano e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbano e à moradia digna e sustentável;
II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda;
III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação, podendo inclusive realizar convênios com as demais instituições públicas ou privadas, concedendo aporte financeiro para a construção da unidade habitacional no lote doado.
Art. 5º São diretrizes adotadas por esta Lei:
I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal;
II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
III - utilização prioritária de lotes de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
Art. 6º As doações de terrenos e construção das unidades habitacionais, somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos:
I - a pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social Municipal;
II - Termo de compromisso assinado pelo beneficiário com as obrigações e encargos assumidos;
III - o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de informações e documentos oficiais de no mínimo, 05 (cinco) anos;
IV - o beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais (federal, estadual e municipal) não poderá ser contemplado novamente, devendo ser analisados através do Sistema Cadúnico e pelo sistema próprio do Município e do Estado;
V- Nos casos de substituição de moradia, moradias em áreas de risco ou moradia em situação precária, deverá ser apresentado laudo técnico, atestado por engenheiro civil ou arquiteto e urbanista designado pelo Município.
§ 1º São meios aptos à comprovação de renda:
a) Carteira de Trabalho;
b) Folha de pagamento;
c) Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social;
d) Contratos;
e) Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
f) Certidão do INSS; e,
g) Outros meios admitidos em direito.
§ 2º Em caso de falecimento do beneficiário (donatário) antes da entrega do imóvel, e constatada a ausência de vulnerabilidade social do núcleo familiar, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores, o qual deverá selecionar outra família que atenda os critérios desta lei.
Art. 7º O beneficiário da doação do lote e da unidade habitacional, não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos e não será mais beneficiário de outros programas de habitação de interesse social.
§ 1º Fica o Beneficiário dessa Lei obrigado a utilizar o imóvel doado, exclusivamente para moradia própria e de seu núcleo familiar, sendo vedado vender, alugar, transferir, ceder, dar em comodato, emprestar no todo ou em parte, abandonar, propiciar que o imóvel fique vago ou abandonado, pelo prazo exigido no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações e encargos pelo beneficiário (donatário), independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caberá a reversão do imóvel doado, podendo ainda o Município exigir o ressarcimento de valores em virtude da depreciação do imóvel.
Art. 8º As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas pela Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública.
Art. 9º Os beneficiários serão selecionados pela Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá - AMHARC, que apresentará relatório social do perfil socioeconômico do núcleo familiar e atestará a sua impossibilidade de adquirir casa própria, certificando-se de que o mesmo não tenha sido contemplado anteriormente por programas habitacionais instituídos pelo governo municipal, estadual e federal.
Art. 10. Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que aderirem ao estabelecido na respectiva legislação do programa instituído e/ou parceria firmada pelo Município para viabilizar a construção das unidades habitacionais.
Art. 11. O Município às suas expensas deverá escriturar o terreno em nome do beneficiário até a entrega da unidade habitacional, constando na matrícula cláusula reversiva para o caso do não cumprimento das obrigações e encargos.
Parágrafo único. O Município deverá ainda providenciar a averbação da unidade habitacional à margem da matrícula, no prazo de 2 (dois) anos, contados da entrega da unidade habitacional.
Art. 12. A doação de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos do §6º do art. 76 Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser formalizada mediante escritura pública.
Art. 13. Os 03 (três) lotes doados são:
I - Lote "34": mede 10,00 m de frente por 20,60 m de fundo, perfazendo uma área de 206,00 m², com frente para a alameda Acácia Vermelha: a) limita-se ao Norte com parte do lote 33 da alameda Acácia Azul, por onde mede 10,00 metros; b) limita-se ao Sul com frente para a alameda Acácia Vermelha, por onde mede 10,00 metros; c) limita-se ao Leste com a alameda Acácia Azul, por onde mede 20,60 metros; e, d) limita-se ao Oeste com o lote 35 da alameda Acácia Vermelha, por onde mede 20,60 metros, valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), Matrícula 38.439.
II - Lote "45": mede 9,90 m de frente por 20,30 m de fundo, perfazendo uma área de 200,97 m², com frente para a alameda Acácia Azul: a) limita-se ao Norte com parte da ÁREA "B", por onde mede 20,30 metros; b) limita-se ao Sul com o lote 46 da alameda Acácia Azul, por onde mede 20,30 metros; c) limita-se ao Leste com parte do lote 47 da rua Luiz Feitosa Rodrigues, por onde mede 9,90 metros; e, d) limita-se ao Oeste com frente para a alameda Acácia Azul, por onde mede 9,90 metros, valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), Matrícula 38.450.
III - Lote "46": mede 9,90 m de frente por 20,30 m de fundo, perfazendo uma área de 200,97 m², com frente para a alameda Acácia Azul: a) limita-se ao Norte com o lote 45 da Alameda Acácia Azul, por onde mede 20,30 metros; b) limita-se ao Sul com parte dos lotes da Sub Quadra "A", 11 (6,30 m), 12 (10,00 m) e 13 (4,00 m), todos da rua João B. O. Motta, totalizando 20,30 metros; c) limita-se ao Leste com parte do lote 47 da rua Luiz Feitosa Rodrigues, por onde mede 9,90 metros; e, d) limita-se ao Oeste com frente para a alameda Acácia Azul, por onde mede 9,90 metros, valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), Matrícula 38.451.
Art. 14. As despesas serão desenvolvidas, dentro da previsão do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Município de Corumbá, correndo a despesa por conta do recurso orçamentário do Município de Corumbá.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas ou privadas para viabilizar total ou parte da construção das unidades habitacionais de Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de outubro de 2025