Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as fundações, as autarquias e os fundos especiais instituídos por lei deverão observar as disposições de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial estabelecidas neste Decreto, para fins de encerramento do exercício de 2025.
Parágrafo único. As normas estabelecidas neste Decreto deverão ser observadas em conformidade com o princípio da anualidade orçamentária, previsto no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com o regime de competência, conforme disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, de modo a assegurar a adequada execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do período fiscal.
Art. 2º Em observância ao regime de competência, deverão ser empenhadas e contabilizadas, no exercício financeiro, apenas as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício.
Parágrafo único. As parcelas de despesa cujo fato gerador ocorrer no exercício subsequente deverão ser empenhadas, exclusivamente, no respectivo exercício, após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º O encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2025 obedecerá aos seguintes prazos:
I - até 14 de novembro de 2025, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação, em qualquer modalidade vigente;
II - até 14 de novembro de 2025, para emissão e processamento de empenhos e das demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;
III - até 28 de novembro de 2025, para prestação de contas de recursos concedidos por suprimento de fundos;
IV - até 28 de novembro de 2025, para cancelamento de empenhos de despesas não processadas e de restos a pagar não processados, excetuada a folha de pessoal cujo processamento ocorrer após essa data;
V - até 16 de dezembro de 2025, para pagamento de despesas empenhadas e liquidadas; e
VI - até 31 de dezembro de 2025, para pagamento da folha de servidores.
§ 1º Quando se tratar de projetos financiados com recursos provenientes de convênios firmados com órgãos e entidades das esferas federal ou estadual, de recursos fundo a fundo e específicos, ou em situações em que a medida se apresente necessária, fica facultado ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração submeter ao Prefeito Municipal proposta de liberação de reserva orçamentária e de empenho da despesa fora dos prazos estabelecidos neste artigo.
§ 2º A desobediência aos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo, sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, implicará a responsabilidade do servidor encarregado do procedimento na Gerência Administrativa e Financeira (GAF) dos órgãos da administração direta ou indireta, no âmbito de suas respectivas competências, ensejando a apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Nenhum empenho poderá ser emitido após 14 de novembro de 2025, salvo se houver disponibilidade financeira ou se referir às seguintes despesas:
I - de pessoal, obrigações previdenciárias e sociais, encargos ou amortizações da dívida pública;
II - custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Educação, FUNDEB e demais fundos;
III - vinculadas a convênios, termos de colaboração ou de fomento, inclusive para atendimento de contrapartida;
IV - referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;
V - urgentes, para atender situação de emergência ou de excepcional interesse público;
VI - resultantes de processos licitatórios posteriores à data contida no caput, desde que a execução seja imprescindível e ocorra dentro do exercício de 2025;
VII - débitos efetuados em conta bancária relativa a despesas regulares; e
VIII - despesas relacionadas à saúde, educação e FUNDEB, para cumprimento dos índices constitucionais ou serviços essenciais que, por sua natureza, não possam ser paralisados.
Parágrafo único. Na ocorrência de casos excepcionais, serão consideradas as justificativas do órgão requisitante, que serão objeto de análise e anuência pela Secretaria de Planejamento, Receita e Administração.
Art. 5º Os responsáveis por suprimento de fundos deverão efetuar o recolhimento do saldo financeiro até 28 de novembro de 2025, excepcionalmente ao disposto no art. 1º, subitem 4.1, do Decreto Municipal nº 183/2001, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas à Controladoria Geral do Município.
Art. 6º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, as despesas empenhadas e não pagas até 16 de dezembro de 2025, observando-se o seguinte:
I - em Restos a Pagar processados: as despesas empenhadas que correspondam a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada; e
II - em Restos a Pagar não processados: a despesa relativa à obrigação pertencente ao exercício de 2025, ainda "em fase de execução".
§ 1º Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os Restos a Pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício de 2025, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica do empenho correspondente.
§ 3º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 4º É vedada a inscrição em Restos a Pagar não processados de empenhos para atendimento de despesas com:
I - suprimento de fundos e adiantamentos em geral;
II - diárias de viagem;
III - despesas de exercícios anteriores; e
IV - despesas de pessoal em geral, ressalvadas indenizações por direitos financeiros.
§ 5º Os saldos de empenhos relativos a despesas que, por qualquer motivo, não serão concretizadas deverão ser anulados antes do encerramento do exercício financeiro, impreterivelmente até 28 de novembro de 2025.
§ 6º A inscrição de despesas em Restos a Pagar será de responsabilidade do ordenador de despesas de cada unidade gestora a que se referem.
Art. 7º Deverá ser anulado, pelas Gerências Administrativas e Financeiras, até 28 de novembro de 2025, o saldo de Restos a Pagar que corresponda a despesa não liquidada e que não possua previsão para execução, mediante as devidas justificativas, conforme as orientações do TCE/MS.
Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada no elemento "despesas de exercícios anteriores", mediante os procedimentos legais cabíveis.
Art. 8º A Auditoria-Geral da Fazenda do Município terá até 6 de janeiro de 2026 para solucionar, caso ocorram, quaisquer tipos de inconsistências verificadas em lotes de receitas tributárias, devendo realizar sua conferência junto à Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração.
Art. 9º. A Procuradoria-Geral do Município e a Auditoria-Geral da Fazenda do Município deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade, até 8 de janeiro de 2026, a movimentação dos créditos inscritos em Dívida Ativa, contendo os valores de suas compensações, atualizações, adjudicações, cancelamentos e pagamentos ocorridos no exercício de 2025.
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade relatório dos saldos existentes em Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, de forma analítica, no final do exercício de 2025, bem como o Demonstrativo das Ações Desenvolvidas pelo Município para Cobrança da Dívida Ativa, Atos Legais e Movimentação do Exercício, em consonância com a Resolução TCE/MS nº 88/2018 e suas alterações, até 8 de janeiro de 2026.
Art. 11. A Procuradoria-Geral do Município deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade, até 8 de janeiro de 2026, a relação nominal dos precatórios judiciais devidos pelo Município, inscritos no exercício de 2025 com quitação para o exercício de 2026, destacando, sobretudo, sua natureza, seja ela pessoal/trabalhista, benefícios previdenciários ou fornecedores/credores.
Art. 12. As unidades gestoras, por meio das Gerências Administrativas e Financeiras, deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade os seguintes relatórios, conforme as datas definidas:
Art. 13. A Gerência de Patrimônio deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade o inventário físico de todos os bens alocados nas unidades administrativas integrantes da Administração Direta, das fundações, autarquias e agências, até 8 de janeiro de 2026.
Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Município fiscalizar e acompanhar a efetivação dos procedimentos disciplinados neste Decreto, bem como dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares, em conjunto com o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, para a correta aplicação de suas disposições.
Art. 15. A partir da publicação deste Decreto e até a prestação de contas anual do Município, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário de bens, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 16. O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará a responsabilidade do servidor, do gestor, do encarregado pela gestão financeira e da contabilidade, no âmbito de suas competências, ensejando a apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A exoneração ou dispensa dos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, responsáveis pelo encaminhamento das informações dentro dos prazos estabelecidos neste normativo, não afasta a responsabilidade administrativa e funcional deles decorrente.
Art. 17. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento das disposições deste Decreto, deverá ser mencionada no Balanço Geral do Município em notas explicativas, de forma individualizada.
Art. 18. Este Decreto será aplicado em consonância com as disposições contidas na Resolução TCE/MS nº 225, de 18 de setembro de 2024 e, subsidiariamente, no que couber, com aquelas previstas na Resolução TCE/MS nº 88, de 3 de outubro de 2018, para fins de observância dos procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
CAMILA CAMPOS DE CARVALHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, RECEITA E ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de novembro de 2025