Art. 1° Fica autorizada a utilização de recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito para o custeio de plantões de fiscalização de trânsito realizados pelos servidores da Agência Municipal de Trânsito e Transporte (AGETRAT), nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se "plantões de fiscalização de trânsito" as atividades operacionais e finalísticas de policiamento, apoio técnico e fiscalização realizadas fora da jornada regular de trabalho, em regime de escala, destinadas a:
I - Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito e aplicar as medidas administrativas e penalidades cabíveis;
II - Coibir infrações que comprometam a segurança viária, a fluidez do tráfego e a prevenção de acidentes;
III - Garantir a presença continua de equipes de fiscalização nas vias públicas, especialmente em finais de semana, feriados, eventos públicos e períodos de maior demanda operacional;
IV - Atuar em operações específicas de controle de tráfego e fiscalização de veículos e condutores.
Parágrafo único. Não se enquadram na definição de plantões de fiscalização de trânsito, para os fins de custeio por este Decreto, as despesas administrativas, de suporte ou de custeio geral de pessoal não diretamente vinculadas às atividades operacionais e finalísticas descritas no caput.
Art. 3° Os recursos a serem utilizados para o custeio dos plantões de que trata este Decreto poderão provir de duas fontes, observadas as respectivas vinculações legais:
I - Da parcela da receita de multas de trânsito vinculada, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para aplicação direta nas atividades de fiscalização de trânsito, desde que os plantões se enquadrem estritamente nas finalidades ali previstas.
II - Da parcela da receita de multas de trânsito que tenha sido desvinculada, nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n° 136/2025, por decisão orçamentária do Município que priorize a segurança e fiscalização de trânsito como área de investimento essencial.
Art. 4° A utilização dos recursos para o pagamento dos plantões será condicionada aos seguintes critérios:
I - Comprovação da efetiva realização dos plantões e da atuação direta dos servidores nas atividades de fiscalização de trânsito, mediante controle de frequência e relatórios de atividades;
III - Compatibilidade dos valores pagos com a legislação vigente relativa a vantagens variáveis e adicionais por serviços extraordinários, respeitados os limites orçamentários e fiscais;
III - Demonstração da necessidade operacional dos plantões para garantir a continuidade e efetividade da fiscalização de trânsito, especialmente diante de eventuais restrições orçamentárias gerais que possam comprometer o efetivo em campo.
Art. 5° A Agência Municipal de Trânsito e Transporte (AGETRAT) deverá:
I - Apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração a previsão e a efetivação dos gastos com os plantões de fiscalização, para acompanhamento e controle orçamentário;
Il - Manter registros detalhados das horas de plantão realizadas, dos servidores envolvidos e das atividades desenvolvidas, para fins de fiscalização e auditoria.
Art. 6º Em cumprimento ao § 2° do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a AGETRAT deverá publicar, anualmente, no portal da transparência do município ou plataforma adequada para consulta pública, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação, incluindo os valores aplicados no custeio dos plantões.
Art. 7° A aplicação das disposições deste Decreto observará as regras previstas no art. 76-B do ADCT para a desvinculação de receitas, sem prejuízo da continuidade da aplicação dos recursos vinculados pelo art. 320 do CTB.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1° Fica autorizada a utilização de recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito para o custeio de plantões de fiscalização de trânsito realizados pelos servidores da Agência Municipal de Trânsito e Transporte (AGETRAT), nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se "plantões de fiscalização de trânsito" as atividades operacionais e finalísticas de policiamento, apoio técnico e fiscalização realizadas fora da jornada regular de trabalho, em regime de escala, destinadas a:
I - Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito e aplicar as medidas administrativas e penalidades cabíveis;
II - Coibir infrações que comprometam a segurança viária, a fluidez do tráfego e a prevenção de acidentes;
III - Garantir a presença continua de equipes de fiscalização nas vias públicas, especialmente em finais de semana, feriados, eventos públicos e períodos de maior demanda operacional;
IV - Atuar em operações específicas de controle de tráfego e fiscalização de veículos e condutores.
Parágrafo único. Não se enquadram na definição de plantões de fiscalização de trânsito, para os fins de custeio por este Decreto, as despesas administrativas, de suporte ou de custeio geral de pessoal não diretamente vinculadas às atividades operacionais e finalísticas descritas no caput.
Art. 3° Os recursos a serem utilizados para o custeio dos plantões de que trata este Decreto poderão provir de duas fontes, observadas as respectivas vinculações legais:
I - Da parcela da receita de multas de trânsito vinculada, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para aplicação direta nas atividades de fiscalização de trânsito, desde que os plantões se enquadrem estritamente nas finalidades ali previstas.
II - Da parcela da receita de multas de trânsito que tenha sido desvinculada, nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n° 136/2025, por decisão orçamentária do Município que priorize a segurança e fiscalização de trânsito como área de investimento essencial.
Art. 4° A utilização dos recursos para o pagamento dos plantões será condicionada aos seguintes critérios:
I - Comprovação da efetiva realização dos plantões e da atuação direta dos servidores nas atividades de fiscalização de trânsito, mediante controle de frequência e relatórios de atividades;
III - Compatibilidade dos valores pagos com a legislação vigente relativa a vantagens variáveis e adicionais por serviços extraordinários, respeitados os limites orçamentários e fiscais;
III - Demonstração da necessidade operacional dos plantões para garantir a continuidade e efetividade da fiscalização de trânsito, especialmente diante de eventuais restrições orçamentárias gerais que possam comprometer o efetivo em campo.
Art. 5° A Agência Municipal de Trânsito e Transporte (AGETRAT) deverá:
I - Apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração a previsão e a efetivação dos gastos com os plantões de fiscalização, para acompanhamento e controle orçamentário;
Il - Manter registros detalhados das horas de plantão realizadas, dos servidores envolvidos e das atividades desenvolvidas, para fins de fiscalização e auditoria.
Art. 6º Em cumprimento ao § 2° do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, a AGETRAT deverá publicar, anualmente, no portal da transparência do município ou plataforma adequada para consulta pública, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação, incluindo os valores aplicados no custeio dos plantões.
Art. 7° A aplicação das disposições deste Decreto observará as regras previstas no art. 76-B do ADCT para a desvinculação de receitas, sem prejuízo da continuidade da aplicação dos recursos vinculados pelo art. 320 do CTB.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
MARIANA RICCO ARGUELLO ORTIZ
Diretora-Presidente da AGETRAT
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de novembro de 2025