Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias voluntárias com empresas privadas, doravante denominadas Padrinhos da Saúde, para a realização de pequenos e médios reparos nas unidades de saúde do Município de Corumbá.
§ 1º As parcerias previstas no caput deste artigo não gerarão ônus financeiros ao Município e deverão ser formalizadas por meio de termo de autorização ou instrumento equivalente, observada a legislação vigente.
§ 2º A adesão das empresas ao projeto terá caráter espontâneo e voluntário, sem gerar obrigações contratuais ou contrapartidas financeiras por parte do poder público.
§ 3º Será permitida a participação de mais de um Padrinho da Saúde em uma mesma unidade, desde que haja coordenação e autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Os reparos poderão abranger, entre outros:
I - Pintura e manutenção de paredes internas e externas;
II - Pequenos reparos elétricos e hidráulicos;
III - Reforço ou substituição de mobiliário deteriorado;
IV - Reparos em portas, janelas, pisos, telhados e calhas;
V - Outros serviços de manutenção predial de pequeno e médio porte.
Art. 3º A execução dos serviços dependerá de autorização e supervisão prévia da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá garantir a observância às normas técnicas, aos princípios da administração pública e à legislação sanitária.
Art. 4º A contratação do(s) prestador(es) de serviço e a forma de execução dos serviços serão de responsabilidade exclusiva do(s) Padrinho(s) da Saúde, que também se encarregarão de realizar o pagamento diretamente ao(s) prestador(es), sem qualquer repasse ou responsabilidade financeira por parte do Poder Público Municipal.
Art. 5º É autorizada a divulgação oficial, em canais institucionais da Prefeitura e da Câmara Municipal, dos nomes dos Padrinhos da Saúde, como forma de reconhecimento e incentivo à colaboração com o interesse público.
Parágrafo único. A divulgação deverá preservar a moralidade, a impessoalidade e a transparência, vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades públicas.
Art. 6º (Vetado)
I - (Vetado)
II - (Vetado)
III - (Vetado)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por orientar e aprovar a formalização dos instrumentos legais adequados a cada parceria, assegurando a legalidade, a transparência e o controle social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de novembro de 2025