Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Corumbá/MS, bem como as da rede privada de saúde, deverão oferecer às parturientes de natimorto, acomodação em área separada das demais mães.
§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com o óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§ 2° As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de natimorto e às diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1 (um) acompanhante de escolha da parturiente, durante o período de internação.
Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal, deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectivamente para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3º A redação da presente lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu 1° artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2025