Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações e instrumentos voltados à resolução de conflitos nas escolas municipais, com foco na promoção da cultura de paz, da mediação e da justiça restaurativa no ambiente escolar.
Art. 2° As ações para resolução de conflitos nas escolas municipais compreendem:
I - a solução pacífica e harmoniosa dos conflitos oriundos das relações interpessoais entre os atores da comunidade escolar;
Il - o respeito e a tolerância às diferenças sociais, econômicas, políticas, religiosas e de gênero;
III - a melhoria da comunicação entre os envolvidos, preservando-se as relações interpessoais;
IV - a educação para a paz e para os direitos humanos;
V - a valorização da cultura do dialogo;
VI - a prevenção de todas as formas de violência no ambiente escolar;
VII - a inclusão de professores, funcionários, profissionais da educação, alunos e familiares nas soluções de conflitos, promovendo ambiente escolar pacífico e harmonioso.
Art. 3º São instrumentos de resolução de conflitos no espaço escolar:
I - métodos autocompositivos, por meio dos quais o conflito é solucionado diretamente pelas partes, sem necessidade de intervenção de terceiros alheios à situação;
Il - justiça restaurativa, entendida como conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos e técnicas voltados à conscientização sobre fatores relacionais e sociais que motivam conflitos e violências, visando à reparação e fortalecimento da convivência;
III - mediação escolar, processo que auxilia as partes a alcançarem acordo mediante diálogo e negociação, promovendo ambiente democrático e respeitoso.
§ 1° São princípios da justiça restaurativa: universalidade, celeridade, confidencialidade, consensualidade, corresponsabilidade, empoderamento, imparcialidade, informalidade, participação, reparação de danos, urbanidade e voluntariedade.
§ 2° São princípios da mediação escolar: imparcialidade, confidencialidade, respeito e diálogo.
Art. 4º São práticas da justiça restaurativa, entre outras:
I - as reuniões familiares, no modelo de narrativa circular;
II - as mediações transformativas;
III - as mediações vítima-ofensor;
IV - os encontros comunitários;
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2025