Art. 1º Fica autorizada a delegação, mediante convênio de cooperação nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEMS, de funções técnicas de regulação e fiscalização da prestação do serviço público de iluminação pública do Município de Corumbá, objeto de parceria público-privada, sem transferência de titularidade do serviço.
§ 1º A delegação de que trata o caput não exclui nem limita as competências indelegáveis do poder concedente previstas na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, especialmente quanto à definição de políticas públicas, homologação de reajustes e revisões, e decisões sancionatórias de maior gravidade.
§ 2º O convênio de cooperação estabelecerá o alcance da atuação da AGEMS, observados o contrato de PPP vigente, a legislação aplicável e a alta governança do Município sobre o serviço.
Art. 2º Para fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos constitui o órgão de origem e supervisão, mantendo a definição de diretrizes, metas e políticas públicas do serviço de iluminação pública e a supervisão de alta governança sobre o contrato de concessão/PPP, cabendo à AGEMS executar as atividades técnicas de regulação e fiscalização especificadas no convênio.
Art. 3º O convênio de cooperação de que trata esta Lei deverá conter, no mínimo:
I - objeto e alcance da delegação (qualidade do serviço, níveis e padrões de desempenho, indicadores e metas, auditorias técnicas, inspeções, emissão de relatórios e pareceres, instrução de processos sancionatórios e de revisão/reajuste);
II - competências indelegáveis do Município e as delegadas à AGEMS, com definição dos atos sujeitos a homologação do poder concedente;
III - plano anual de fiscalização e matriz de indicadores de desempenho (técnicos, econômicos e de atendimento);
IV - mecanismos de comunicação institucional, intercâmbio de informações, prazos e formatos, inclusive observância à LGPD;
V - transparência ativa (publicação de relatórios, decisões e indicadores em portal), ouvidoria e tratamento de reclamações dos usuários;
VI - metodologia de remuneração da AGEMS, critérios de reajuste, prestação de contas e formas de comprovação;
VII - coordenação com a execução contratual da PPP, preservando o equilíbrio econômico-financeiro e a matriz de riscos;
VIII - resolução de controvérsias (instância técnica, mediação e, quando cabível, arbitragem na forma da legislação);
IX - auditorias (técnicas e econômico-financeiras), acesso a dados e planos de ação para correção de não conformidades;
X - prazo de vigência, hipóteses de revisão, denúncia e extinção, e plano de transição.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do convênio de cooperação com a AGEMS correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos do Município, observados os arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, e as normas de direito financeiro aplicáveis.
Parágrafo único. A remuneração da AGEMS não descaracteriza a destinação específica de receitas vinculadas ao serviço de iluminação pública, devendo o Município respeitar os fluxos e vinculações previstos na legislação e no contrato de PPP, sem prejuízo de utilização de fontes orçamentárias próprias para o custeio regulatório, quando necessário.
Art. 5º Permanecem sob responsabilidade do Município, na qualidade de titular e poder concedente do serviço público de iluminação pública (art. 30, V, da CF), a definição de políticas públicas, diretrizes e metas, a alta governança sobre o contrato, a homologação de reajustes e revisões e a decisão sobre sanções contratuais de maior gravidade, cabendo à AGEMS a instrução técnica dos respectivos processos.
Art. 6º Na execução das atividades delegadas, a AGEMS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, assim como a Lei federal nº 8.987/1995, a Lei federal nº 11.079/2004, a Lei estadual de regência da AGEMS e o contrato de PPP do Município, além da legislação setorial aplicável.
Art. 7º O Município poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, documentos e relatórios, instaurar auditorias e inspeções, e propor ajustes ou revisões no instrumento de delegação ou no convênio de cooperação, visando assegurar a plena observância dos objetivos públicos do serviço e das condições contratuais estabelecidas.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições da Lei nº 2.866, de 13 de dezembro de 2022, e de outras normas municipais, que criaram, estruturaram ou atribuíram competências regulatórias e fiscalizatórias à extinta Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Corumbá, no que se refiram ao serviço de iluminação pública, bem como quaisquer disposições em contrário a esta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, disciplinando, ao menos:
I - fluxos de interlocução com a AGEMS;
II - comitê gestor e governança;
III - padrão de relatórios e dados abertos;
IV - plano anual de fiscalização e indicadores;
V - matriz de responsabilidades.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2025