Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 1º Fica disciplinado, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, que tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais, direcionadas à população de menor renda.
Art. 2º O FHIS é constituído pelas seguintes fontes de recursos:
I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação e regularização fundiária;
II - Outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao mesmo;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação e de regularização fundiária;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do fundo;
VI - Restituições de financiamentos e investimentos sociais com retorno de programas habitacionais;
VII - Restituições de financiamentos e taxas administrativas de programas de regularização fundiária, e;
VIII - Outros recursos que lhe vierem a serem destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 3º O FHIS será administrado pelo Conselho Gestor, órgão de natureza deliberativa, consultiva, normativa e fiscalizadora, de composição paritária, formado por 8 (oito) membros nomeados por Decreto do Prefeito, representantes do Poder Executivo Municipal, entidades de ensino e de profissionais, bem como da sociedade civil, sendo:
I - Um representante da Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária - AMHARC;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISP;
III - Um representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
V - Um representante de instituição de ensino superior;
VI - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MS;
VII - Um representante de movimento social ligado à questão da moradia, e;
VIII - um representante de entidade não governamental cujo enfoque seja o auxílio humanitário a pessoas de baixa renda.
§ 1º As vagas dos órgãos e entidades serão preenchidas por titulares e suplentes.
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Diretor-Presidente da Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária - AMHARC.
§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Competirá à Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária - AMHARC proporcionar os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 4º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social e de regularização fundiária que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós-ocupação;
VIII - locação ou aquisição de veículos, equipamentos topográficos e software para fins de processamento dos levantamentos topográficos, de uso exclusivo da AMHARC;
IX - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS;
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 5º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, captação e alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na política e no plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - deliberar sobre as contas do FHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
V - aprovar seu regimento interno, disciplinando a organização, funcionamento e procedimentos do Conselho;
VI - deliberar sobre o recebimento de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos programas, ações e projetos habitacionais financiados com recursos do FHIS, bem como seus resultados e impactos sociais;
VIII - acompanhar e fiscalizar a gestão financeira e contábil do FHIS;
IX - zelar pela observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade na execução dos recursos do FHIS;
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Seção V
Disposições Finais
Art. 6º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º Regulamentar-se-á esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Revoga-se, na íntegra, a Lei Municipal nº 2.011, de 26 de dezembro de 2007 e a Lei Municipal nº 2.086, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2025