CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Contratação Anual, instrumento de governança a ser elaborado anualmente pelo Município, na intenção de planejar adequadamente as contratações que serão formalizadas no decorrer do exercício financeiro.
§ 1º O planejamento previsto no "caput" deste artigo, será realizado separadamente por unidade gestora, alinhando-se com a lei orçamentária de cada exercício, e será consolidado em um único instrumento.
§ 2º O Plano de Contratação Anual será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico do Município.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão, indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas no âmbito do órgão ou da unidade gestora;
II - unidade requisitante: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional, dotada de orçamento, responsável por identificar a necessidade da contratação do objeto;
III - Plano de Contratação Anual - PCA: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
IV - Superintendência de Planejamento Institucional e Finanças: superintendência responsável pelo planejamento, e consolidação do PCA;
V - Secretaria-Executiva de Licitações e Contratações - SELIC: responsável pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações consolidadas e específicas;
VI - Gerência Administrativa Financeira - GAF: gerência responsável pelo PCA de cada unidade requisitante e pelo calendário de todas as contratações específicas de sua unidade.
Parágrafo único. Para o fim de operacionalização do PCA, a Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração - SEPRAD, por meio da SELIC, fica responsável pelo planejamento das licitações comuns a mais de uma unidade requisitante, dos objetos relacionados às compras e serviços gerais e daqueles relacionados a obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, por meio da Superintendência de Planejamento Institucional e Finanças e a SELIC, desenvolverão, dentre outras, as atividades abaixo relacionadas:
I - Desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso comum ou estratégico para órgãos e entidades municipais;
II - Realização de estudos técnicos preliminares;
III - Adoção das providências necessárias para a consolidação do PCA;
IV - Operacionalização do PCA em todas as etapas legalmente previstas;
V - Formalização e gerenciamento das atas de registros de preços dos bens e serviços comuns a mais de uma unidade administrativa;
VI - Desenvolvimento e gestão de sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal; e
VII - Evitar o fracionamento de despesas e outras atividades relacionadas ao planejamento das contratações.
Art. 4º O PCA deverá ser elaborado em planilha encaminhada pelo setor responsável e, quando aprovado pelo ordenador, encaminhado com a requisição do sistema de contabilidade do Município para exportação ao PNCP.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 5º A elaboração do PCA tem como objetivos:
I - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
II - Possibilitar a consolidação das contratações das unidades requisitantes de forma centralizada e compartilhada, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos operacionais;
III - Consolidar num único instrumento as demandas adquiridas de forma compartilhada, bem como aquelas exclusivas das unidades requisitantes, a fim de orientar os potenciais fornecedores quanto a estrutura necessária para atender a Administração;
IV - Evitar o fracionamento de despesas;
V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo com o mercado potencial e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 6º O PCA será consolidado pela Superintendência de Planejamento Institucional e Finanças.
Art. 7º Com base nas contratações dos dois últimos exercícios e nos eventos que impactem a demanda futura, as unidades requisitantes encaminharão para a Superintendência de Finanças e Planejamento Institucional, até o dia 15 de março de cada ano, as listagens das licitações, contratações diretas e prorrogações contratuais que pretendam realizar no exercício subsequente, devendo ser providenciados os demais atos na ordem cronológica abaixo:
I - Consolidação do plano pela Superintendência de Planejamento, até o dia 15 de abril de cada ano;
II - Aprovação do PCA pelas autoridades competentes, até o dia 15 de maio de cada ano;
III - Inclusão, exclusão ou redimensionamento para adequação final, até o dia 30 de novembro de cada ano com as devidas justificativas e autorizações;
IV - Publicação do PCA no sítio eletrônico do Município, até o dia 1º de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. No primeiro ano de mandato, excepcionalmente, o encaminhamento do PCA de cada unidade requisitante deverá ocorrer até a primeira quinzena de setembro e a aprovação do PCA consolidado, até o quinto dia útil de outubro, para fins de alinhamento com a construção das demais peças de planejamento e orçamentárias do Município (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), conforme emenda 44 de 2018 a Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º As despesas constantes do PCA do Município deverão estar agrupadas por Unidade Orçamentária.
§ 1º As despesas mencionadas no "caput" deste artigo corresponderão ao total do exercício, incluindo as novas contratações e as contratações ativas;
§ 2º Sempre que possível, as contratações continuadas formalizadas com base na Lei nº 14.133/2021 priorizarão a vigência inicial vinculada aos créditos orçamentários do ano de sua formalização, com previsão, no edital, de eventuais prorrogações por período que contemple a integralidade do exercício subsequente, respeitado o prazo máximo previsto no art. 107 do referido diploma legal.
Art. 9º Constarão do PCA as contratações a serem realizadas no âmbito das unidades requisitantes, compreendendo a descrição sucinta do objeto, a quantidade a ser contratada, quando couber, considerando a expectativa de consumo anual, a estimativa do valor da contratação, a indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, e a categoria do item, considerando o desdobramento mínimo dos produtos e serviços a serem contratados.
Art. 10. Ficam dispensadas de registro no PCA:
I - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;
II - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e
III - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso III as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 11. Encerrado o prazo previsto no art. 7º, a Superintendência de Planejamento Institucional e Finanças, consolidará as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes e adotará as medidas necessárias para:
I - Agregar, sempre que possível, as contratações com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - Adequar e consolidar o PCA, e;
III - Elaborar o calendário de contratação consolidada dos bens e serviços comuns a mais de uma unidade orçamentária, de forma cronológica, por grau de prioridade da demanda, consideradas as datas estimadas para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira, de cada unidade.
§ 1º Após a elaboração do calendário de contratações em comum a mais de uma unidade requisitante, cada Gerência Administrativa Financeira - GAF, elaborará o calendário de contratações específicas de sua unidade administrativa.
§ 2º Todos os calendários deverão ser encaminhados a SELIC, para execução e controle dos calendários, sendo este o órgão responsável pela elaboração dos relatórios de risco.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 12. O PCA deve ser aprovado previamente à sua publicação pelos Ordenadores de Despesas, das Unidades Administrativas e da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, bem como pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As autoridades competentes poderão reprovar itens do PCA ou devolvê-lo à Superintendência de Planejamento Institucional e Finanças, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes, observado o prazo final previsto para a publicação do instrumento.
Art. 13 A revisão e alteração do PCA por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, poderá ser realizada após a sua publicação até o encerramento da sua vigência, desde que devidamente justificado e aprovado pelo ordenador respectivo e autoridades previstas no artigo 12.
§ 1º O PCA atualizado será disponibilizado automaticamente no mesmo local da publicação originária, link do Município https://planejamento.corumba.ms.gov.br/compras/pca.
§ 2º Em caso de reforma administrativa das unidades orçamentárias do Município, assim como na mudança de mandato do prefeito, a revisão do PCA no primeiro mês do ano de execução será obrigatória.
Art. 14 A SELIC, verificará se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente à sua execução.
§ 1º As demandas de que tratam o caput deste artigo devem ser encaminhadas pelas unidades requisitantes à SELIC com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida para a conclusão do processo de contratação, acompanhadas da devida solicitação de demanda, conforme calendário de contratações.
§ 2º As demandas que não constarem no PCA, deverão estar justificadas no estudo técnico preliminar - ETP, acompanhada da cópia do pedido de revisão do PCA vigente, devidamente autorizada pela autoridade competente que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 13.
Art. 15. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação e operacionalizadas com a antecedência necessária ao cumprimento do cronograma de contratações.
Art. 16. A SELIC elaborará relatório de risco referente à provável não efetivação da contratação prevista no PCA trimestralmente ou a qualquer tempo, a partir de 1º de julho de cada ano, apontando:
I - Contratações inseridas no PCA e não realizadas, com os motivos de sua não consecução;
II - Inclusão, exclusão ou redimensionamento, efetivadas no período e razões fornecidas pela unidade requisitante;
Parágrafo único. O relatório de que trata o artigo 16, será realizado acompanhando o calendário das contratações consolidadas e o calendário para as contratações específicas de cada unidade requisitante, e encaminhado às autoridades competentes para aprovação do PCA, visando a adoção das medidas de correção pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os agentes autorizados à utilização de sistemas voltados à operacionalização do PCA responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas pelo gerenciador do sistema, conforme definidos pela Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo único. Os agentes que operacionalizarem o PCA serão responsáveis pelo sigilo e pela integridade dos dados e das informações nele constantes, bem como do sistema utilizado, protegendo-o contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 2.914 de 1º de fevereiro de 2023 e suas alterações.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CAMILA CAMPOS DE CARVALHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, RECEITA E ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2025