Art. 1º Os servidores cedidos para exercer função de confiança ou atribuições do seu cargo efetivo em outro órgão ou entidade do Poder Executivo ou de outro Poder, bem como em órgão da administração direta, autarquia ou fundação da União, do Estado ou de outro Município, deverão retornar ao seu órgão ou entidade de lotação até o dia 9 de janeiro de 2026.
§ 1º Ficam dispensados de atender à determinação deste artigo, no prazo fixado no caput, os servidores em exercício nas unidades de gestão de recursos humanos, licitação, contabilidade, administração tributária, almoxarifado e patrimônio, bem como nas Gerências de Administração e Finanças - GAFs do Município, devendo estes se apresentar ao seu órgão ou entidade de lotação até o dia 30 de janeiro de 2026.
§ 2º Retornarão no prazo fixado no caput todos os ocupantes de cargos das carreiras que possuem lotação exclusiva nos seguintes órgãos, exceto os incluídos na condição referida no § 1º deste artigo:
I - Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social: Guarda Civil Municipal;
II - Secretaria Municipal de Educação: Gestão e Apoio Escolar e Magistério Municipal;
III - Secretaria Municipal de Saúde: Profissionais de Medicina, Profissionais de Odontologia, Saúde Pública Municipal e Atenção à Saúde Comunitária;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania: Serviços de Assistência Social.
§ 3º Poderá ser avaliada solicitação de continuidade da cessão do servidor afastado, com base em manifestação do titular do órgão ou entidade cessionário e aprovação do Prefeito, ponderando-se, em cada caso, o atendimento ao interesse público e o ressarcimento ou a compensação das despesas.
§ 4º Findos os prazos fixados neste artigo, caberá aos órgãos da administração encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, até três dias úteis após o vencimento, a lista dos servidores que não se apresentaram conforme determina este Decreto.
§ 5º Os servidores que estiverem em gozo de férias na data prevista para o retorno deverão apresentar-se ao órgão ou entidade de lotação de origem no primeiro dia útil subsequente ao término das férias.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração promover a suspensão do pagamento da remuneração dos servidores que, sem justificativa aceita pela Administração, não retornarem à sua lotação de origem, a partir do mês de fevereiro de 2026.
§ 1º Os servidores nas condições descritas no art. 1º que não se apresentarem até três dias úteis após o vencimento dos prazos estabelecidos terão suas ausências registradas como falta injustificada, podendo, observados o devido processo legal e os requisitos legais, vir a responder a processo administrativo disciplinar, inclusive por abandono de cargo, se configurados seus pressupostos.
§ 2º Deverão se apresentar até cinco dias úteis após o término dos prazos de suas licenças, os servidores em licença para tratamento da própria saúde, para acompanhamento de pessoa da família doente, licença à gestante ou à adotante, desde que tenha sido efetuado o devido registro no Sistema de Recursos Humanos pelo respectivo órgão ou entidade de lotação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de dezembro de 2025