Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (CAF), com a garantia da União, até o valor de US$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Projeto de Desenvolvimento de Corumbá - Pantanal Urbano, destinados a promover o desenvolvimento urbano sustentável e integrado de Corumbá, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O valor total do Projeto é de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), dos quais US$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) correspondem a financiamento pelo CAF - Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América) a contrapartida do Município de Corumbá.
A contrapartida municipal de que trata o §1º será assegurada mediante dotações orçamentárias específicas, nos termos da legislação aplicável.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas discriminadas no 8 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito, observados os critérios, limites e condições exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo credor internacional.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, mediante ato próprio, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
celebrar contratos, aditivos, termos, acordos e demais instrumentos necessários à formalização, execução, garantia e contragarantia da operação de crédito;
- adotar todos os atos administrativos e financeiros exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelo Senado Federal pela instituição credora;
praticar os atos necessários para atendimento aos limites e condições previstos na legislação federal aplicável.
A contratação de que trata esta Lei somente será formalizada após atendimento às condições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive aquelas relativas à:
verificação de limites e condições pela Secretaria do Tesouro Nacional;
autorização do Senado Federal, quando exigida pela legislação pertinente;
comprovação de que a operação atende aos requisitos de capacidade de pagamento, de contragarantias e demais exigências legais.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de decreto, a Unidade de Execução do Projeto - UEP, responsável pela coordenação, gestão, acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas das ações e investimentos financiados com os recursos do empréstimo de que trata esta Lei.
O decreto a que se refere o caput disporá sobre a vinculação administrativa, a composição, as competências, o funcionamento e os mecanismos de controle da Unidade de Execução do Projeto - UEP, observadas as normas do contrato de financiamento, da legislação vigente e dos órgãos de controle.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 2026