Fica concedida a isenção da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventuale Feirante - TFE e da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP, previstas na Lei Complementar Nº 100/2006 - Código Tributário Municipal, aos comerciantes ambulantes e aos pequenos empreendedores que utilizarem barracas disponibilizadas pela Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul, para a venda de alimentos e/ou bebidas durante o Carnaval de Corumbá - 2026.
As isenções previstas no caput não se aplicam aos comerciantes regularmente estabelecidos nas áreas abrangidas pelo evento, sujeitos à incidência da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP.
A comprovação da utilização das barracas fornecidas pela organização do evento será feita por meio de cadastro prévio junto ao órgão gestor do Carnaval de Corumbá - 2026.
As isenções previstas neste artigo não eximem os comerciantes da observância das normas sanitárias, de segurança pública e de posturas municipais, aplicáveis às atividades temporárias exercidas em locais previamente autorizados pela fiscalização municipal.
O benefício previsto nesta Lei será concedido exclusivamente para os dias de realização do Carnaval de Corumbá - 2026, compreendidos entre 13e 17 de fevereiro de 2026.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 2026