O art. 6º, da Lei Complementar nº 285, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos municipais poderá ser operado por meio de adesão a plano de benefícios, sob gestão de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), nos termos do art. 40, 88 14 a 16, da Constituição Federale da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
A presente alteração não afasta nem restringe as hipóteses de operacionalização do Regime de Previdência Complementar já previstas no artigo 3º, tendo por finalidade apenas explicitar uma das modalidades juridicamente admitidas.
A entidade gestora da previdência complementar deverá atender às exigências constitucionais, Legais e regulamentares, e sua escolha estar devidamente motivada, sob os aspectos jurídico, técnico e econômico, indispensáveis à garantia da boa gestão dos recursos e benefícios do Regime de Previdência Complementar.
Arelação jurídica com a entidade escolhida será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado, em processo de escolha realizado em cooperação com outro ente federativo ou fazendo uso de documentação produzida em processo conduzido por outro Estado ou Município.
A formalização do convênio de adesão ficará condicionada à prévia autorização do órgão fiscalizador competente, conforme exigido pela legislação federal que disciplina o regime de previdência complementar.
A utilização de documentos oriunda de procedimentos conduzidos por outros entes federativos não dispensa:
a validação, no âmbito do Município de Corumbá;
a complementação da instrução, quando necessária;
a análise técnica pertinente.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressaltando-se que a sua entrada em vigor não implica, por si só, o início imediato dos efeitos previdenciários materiais do Regime de Previdência Complementar, os quais permanecem condicionados aos marcos legais já estabelecidos na Lei Complementar nº 285, de 12 de novembro de 2021.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 2026