O Poder Executivo Municipal, publicara, na Rede Mundial de Computadores,
Internet, em sítio próprio especifico, a íntegra dos contratos, e seus
aditamentos, firmados com os particulares, desde o início do exercício
financeiro de 2009.
A publicação de que trata este artigo se dará:
- no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no caso dos contratos e seus
aditamentos já assinados quando da publicação desta lei;
- no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua assinatura, no caso
dos contratos firmados a partir da publicidade desta lei.
O término do contato deverá igualmente ser publicado na forma desta lei,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
As disposições desta lei se aplicam aos fundos, fundações, autarquias e
empresas controladas pelo Poder Público, assim entendidas estas conforme
definidas pela Lei Complementar Federal n°. 101/2.000.
0 Diário Oficial do Município ou Jornal local diário de grande
circulação deverá publicar, de forma permanente, o endereço eletrônico de
acesso às informações de que trata esta Eli, sem prejuízo da utilização de
outros meios de divulgação.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Antonio Luiz de Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de outubro de 2009