081º, do artigo 14-A, da Lei Complementar nº 87, de 25 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
A classificação das receitas e despesas em correntes ou de capital terão como parâmetro as categorias econômicas definidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e suas atualizações anuais.
Ficam renumeradas as Seções IV e V do Capítulo IV - Da Organização da Previdência Municipal, da Lei Complementar nº 87, de 25 de novembro de 2005, que passam a vigorar, respectivamente, como Seção Ille Seção IV, mantidas as demais disposições.
O artigo 27-C, da Lei Complementar nº 87, de 25 de novembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
O Comitê de Investimentos será composto por 5 (cinco) membros titulares, designados por ato próprio do ordenador de despesas do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, sendo: |- Um membro do Conselho Municipal de Previdência; || - O titular da unidade organizacional responsável pela gestão da previdência municipal; III - Dois servidores efetivo do Município de Corumbá; IV - Um servidor responsável pela gestão dos recursos do RPPS.
O Comitê de Investimentos terá um suplente, indicado por ato próprio do ordenador de despesas, que substituirá qualquer membro ausente, mediante convocação do presidente do comitê, em virtude de impedimentos e afastamentos legais, com direito a voto nessas ocasiões.
O artigo 79, da Lei Complementar nº 87, de 25 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
O administrador do FUNPREV assinará juntamente com o ordenador do Fundo, as despesas que correrem à sua conta. (NR)
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 2026