Fica estabelecido, como programação financeira, o cronograma de execução mensal da receita e da despesa para o exercício financeiro de 2026, de acordo com os valores constantes da Lei Orçamentária Anual nº 3.018 de 29 de dezembro de 2025, conforme especificam os anexos le Il deste Decreto, quais sejam:
Metas Mensais de Arrecadação;
Metas Mensais da Execução da Despesa.
As metas mensais previstas nos anexos consolidam-se bimestralmente para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais, em conformidade com o art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O presente cronograma de desembolso será avaliado ao final de cada bimestre, para sua adequação em conformidade com o comportamento da receita geral do município.
A presente programação e o cronograma de desembolso poderão ser alterados no curso da execução orçamentária do exercício de 2026, considerando o comportamento efetivo da receita arrecadada após cada bimestre.
A execução de despesa à conta de recursos vinculados deve ocorrer estritamente em conformidade com as dotações aprovadas, respeitando o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o 8 2º, do art. 9º, da Lei nº 101/2000.
A Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração quando autorizada pela autoridade competente, poderá promover o bloqueio provisório de dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual, sempre que necessário ao adequado cumprimento da programação financeira e do regime de execução orçamentária e financeira, consoante os termos dos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Fica vedado aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscale da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso Il, da Constituição Federal, e no art. 73, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites estabelecidos.
Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal - da Administração Direta e Indireta - adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Cabe à Controladoria-Geral e aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2026, para fins de programação e execução orçamentária e financeira do exercício, sem convalidar atos praticados em desacordo com a legislação orçamentária.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de fevereiro de 2026