083º, do art. 70, da Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. (NR)
Ao Secretário Municipal, que ainda não tenha completado o primeiro período aquisitivo de férias, poderá ser concedido, em caráter excepcional, a critério da Administração e desde que não haja prejuízo ao interesse público, afastamento temporário não remunerado, de natureza administrativa, por período certo, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias por ano, contados em período de 12 (doze) meses, observado o disposto neste artigo e na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
O afastamento de que trata o § 4º não se confunde com férias, não constitui antecipação e não será computado como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de férias, devendo ser integralmente compensado para completar o período aquisitivo, vedada a duplicidade de afastamentos pelo mesmo lapso temporal.
Para fins de controle administrativo, o afastamento previsto no § 4º será formalizado por ato expresso e motivado do Prefeito, com indicação do período e
registro funcional próprio, vedada sua concessão quando houver prejuízo à continuidade do serviço, bem como designação de substituto, na forma a ser
regulamentada.
Na hipótese de exoneração antes da aquisição do primeiro período de férias, o período eventualmente usufruído na forma do § 4º será considerado para fins de compensação/abatimento em eventual apuração de saldo indenizável, quando cabível, nos termos da legislação aplicável.
O afastamento de que trata este artigo não constitui licença estatutária, não gera direito subjetivo, não possui efeitos remuneratórios ou previdenciários
autônomos e não se incorpora, para qualquer fim, ao regime jurídico do cargo." (NR)
Ficam acrescidos os 88 4º, 5º,6º, 7ºe 8º ao art. 70, da Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
Ao Secretário Municipal, que ainda não tenha completado o primeiro período aquisitivo de férias, poderá ser concedido, em caráter excepcional, a critério da Administração e desde que não haja prejuízo ao interesse público, afastamento temporário não remunerado, de natureza administrativa, por período certo, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias por ano, contados em período de 12 (doze) meses, observado o disposto neste artigo e na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
O afastamento de que trata o 8 4º não se confunde com férias, não constitui antecipação e não será computado como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de férias, devendo ser integralmente compensado para completar o período aquisitivo, vedada a duplicidade de afastamentos pelo mesmo lapso temporal.
Para fins de controle administrativo, o afastamento previsto no 8 4º será formalizado por ato expresso e motivado do Prefeito, com indicação do período e registro funcional próprio, vedada sua concessão quando houver prejuízo à continuidade do serviço, bem como designação de substituto, na forma a ser regulamentada.
Na hipótese de exoneração antes da aquisição do primeiro período de férias, o período eventualmente usufruído na forma do 8 4º será considerado para fins de compensação/abatimento em eventual apuração de saldo indenizável, quando cabível, nos termos da legislação aplicável.
O afastamento de que trata este artigo não constitui licença estatutária, não gera direito subjetivo, não possui efeitos remuneratórios ou previdenciários autônomos e não se incorpora, para qualquer fim, ao regime jurídico do cargo. (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ao Secretário Municipal, que ainda não tenha completado o primeiro período aquisitivo de férias, poderá ser concedido, em caráter excepcional, a critério da Administração e desde que não haja prejuízo ao interesse público, afastamento temporário não remunerado, de natureza administrativa, por período certo, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias por ano, contados em período de 12 (doze) meses, observado o disposto neste artigo e na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
O afastamento de que trata o § 4º não se confunde com férias, não constitui antecipação e não será computado como tempo de efetivo exercício para fins de aquisição de férias, devendo ser integralmente compensado para completar o período aquisitivo, vedada a duplicidade de afastamentos pelo mesmo lapso temporal.
Para fins de controle administrativo, o afastamento previsto no § 4º será formalizado por ato expresso e motivado do Prefeito, com indicação do período e
registro funcional próprio, vedada sua concessão quando houver prejuízo à continuidade do serviço, bem como designação de substituto, na forma a ser
regulamentada.
Na hipótese de exoneração antes da aquisição do primeiro período de férias, o período eventualmente usufruído na forma do § 4º será considerado para fins de compensação/abatimento em eventual apuração de saldo indenizável, quando cabível, nos termos da legislação aplicável.
O afastamento de que trata este artigo não constitui licença estatutária, não gera direito subjetivo, não possui efeitos remuneratórios ou previdenciários
autônomos e não se incorpora, para qualquer fim, ao regime jurídico do cargo." (NR)
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 2026