O lançamento do Imposto Prediale Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2026 será efetuado em conformidade com o disposto nos arts. 8ºe 9º, arts. 11 a 23 c/c art. 25 da Lei Complementar nº 100/2006.
Para o exercício de 2026 a apuração do valor venal observará os parâmetros e percentuais previstos no Código Tributário Municipal e no Mapa Genérico de Valores e Alíquotas - MGV (Anexo I), especialmente quanto aos valores unitários de terreno e construção, não havendo fixação, para este exercício, dos percentuais de redução adicional autorizados no § 3º, do artigo 14 e no parágrafo único, do artigo 19, da referida Lei.
O Imposto Predial Territorial Urbano do exercício de 2026 será lançado da seguinte forma:
à vista, em parcela (cota) única;
em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2026 terá os seguintes vencimentos:
à vista, em parcela única, em 11 de maio de 2026;
parcelado, em até 8 (oito) parcelas, respeitado o parágrafo único do artigo 2º, com os seguintes vencimentos:
1ª parcela: 11 de maio de 2026;
2ª parcela: 10 de junho de 2026;
3ª parcela: 10 de julho de 2026;
4ª parcela: 10 de agosto de 2026;
5ª parcela: 10 de setembro de 2026;
6ª parcela: 13 de outubro de 2026;
7ª parcela: 10 de novembro de 2026;
8ª parcela: 10 de dezembro de 2026.
Serão concedidos os seguintes descontos sobre o IPTU do exercício de 2026:
30% (trinta por cento), para pagamento em parcela única até 11 de maio de 2026;
10% (dez por cento), sobre o valor de cada parcela paga até a respectiva data de vencimento, no caso de pagamento parcelado.
Os descontos previstos neste artigo não são cumulativos entre si.
Os descontos de que trata este artigo não incidem sobre eventuais juros de mora, multa ou demais acréscimos legais, nem se estendem automaticamente a taxas ou outros tributos lançados conjuntamente, quando houver, salvo previsão expressa em contrário.
A perda do desconto previsto no inciso II ocorrerá somente em relação à parcela paga após o respectivo vencimento, mantendo-se o desconto nas parcelas pagas tempestivamente.
O contribuinte que não concordar com os valores lançados do IPTU do exercício de 2026 poderá impugná-los, inclusive mediante solicitação de vistoria in loco, na forma do CTM e deste Decreto.
A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até 11 de maio de 2026, por meio do e-mail atendimento.iptu@corumba.ms.gov.br, ou presencialmente no Centro de Atendimento ao Cidadão, localizado à Rua Dom Aquino nº 1027 - Centro, em frente à Praça da Independência.
A petição deverá ser apresentada pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, devidamente identificados, com exposição dos fundamentos e com informações necessárias à perfeita identificação do requerente e do imóvel, informando o(s) número(s) do(s) cadastro(s)/BIC(s), devendo anexar, no mínimo: documento de identificação do sujeito passivo e do requerente (quando diverso); documento que comprove a legitimidade do representante, quando for o caso; comprovante de residência (conta de água, luz, telefone fixo, etc.); matrícula atualizada do imóvel objeto da solicitação ou documento equivalente apto a comprovar a titularidade/posse, quando a controvérsia envolver titularidade; endereço completo para correspondência e telefone para contato; indicação objetiva das incorreções apontadas (área, padrão, uso, fatores, cadastro, etc.) e de como podem ter influenciado na quantificação do crédito tributário.
As impugnações protocolizadas até 11 de maio de 2026 terão sua exigibilidade suspensa, nos termos do CTM, até a decisão administrativa, sem prejuízo da cobrança de acréscimos legais na hipótese de indeferimento, conforme legislação aplicável.
Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, podendo ser indeferida sem análise do mérito, a petição que não preencher os requisitos do § 2º deste artigo, assegurada, sempre que possível, a intimação para saneamento de vícios formais em prazo razoável, a critério da Administração Tributária.
As impugnações tempestivas julgadas procedentes pela Administração Tributária, quando resultarem em novo lançamento de IPTU, farão jus ao desconto previsto no inciso I do art. 4º deste Decreto, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo estipulado no Termo de Notificação do Lançamento, contado de sua ciência, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.
As impugnações indeferidas, ainda que tempestivas, além da perda do desconto de que trata o art. 4º deste Decreto, implicarão a obrigação de pagamento do IPTU, acrescido de juros de mora e demais encargos legais, na forma da legislação aplicável.
Terão validade para o exercício de 2026 os pedidos de atualização cadastral (simples vistoria) protocolados até a data do primeiro vencimento do IPTU 2026.
Após a data prevista no caput, os pedidos de vistoria produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte, ressalvadas as hipóteses previstas no CTM.
Não sendo possível a realização da vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel objeto da reclamação, devidamente registradas pela Administração Tributária, será considerado devido o valor originariamente lançado, observado o disposto neste Decreto e na legislação municipal.
O requerente poderá formalizar novo pedido por protocolo, com o pagamento da taxa aplicável, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior, observado o disposto neste Decreto e na legislação municipal.
Os pedidos de isenção do IPTU observarão o disposto na Lei Complementar nº 122/2008 e suas alterações.
O requerimento de isenção será livre de recolhimento de taxa ou custas e deverá ser protocolizado até 11 de maio de 2026, utilizando-se os mesmos canais de protocolo previstos no § 1º do art. 5º deste Decreto, instruído com a documentação comprobatória dos requisitos legais.
Protocolizado o pedido de isenção dentro do prazo previsto no § 1º, fica suspensa a exigibilidade do IPTU do exercício de 2026 até a ciência da decisão administrativa.
Terão validade para o exercício 2026 e 2027 os pedidos deferidos protocolizado dentro do prazo previsto no § 1º, observado o dever de renovação a cada 2 (dois) exercícios financeiros e demais condições previstas na Lei Complementar nº 122/2008.
Os pedidos protocolizados após 11 de maio de 2026, se deferidos, produzirão efeitos para os exercícios de 2027 e 2028, observado o dever de renovação a cada 2 (dois) exercícios financeiros e demais condições previstas na Lei Complementar nº 122/2008.
Indeferido o pedido protocolizado no prazo do § 1º, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, para pagamento do tributo, assegurando-se a aplicação dos descontos do inciso I do art. 4º, desde que o pagamento ocorra dentro desse prazo, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.
As impugnações intempestivas que forem indeferidas, além da perda do desconto de que trata o art. 4º deste Decreto, implicarão a obrigação de pagamento do IPTU, acrescido de juros de mora e demais encargos legais, na forma da legislação aplicável.
Concluída a análise de impugnação, pedido de isenção, vistoria ou revisão relativa ao IPTU do exercício de 2026, eventual novo lançamento será efetuado nos termos da respectiva Notificação de Lançamento.
O novo lançamento poderá ser pago em cota única ou parcelado, observando-se a previsão constante do art. 3º deste Decreto, desde que a ciência da Notificação de Lançamento ocorra dentro do exercício de 2026.
Ocorrendo a ciência da Notificação de Lançamento fora do exercício de 2026, o pagamento dar-se-á exclusivamente em cota única, observados, quando cabíveis, o § 5º, do art. 5º e § 5º, do art. 8º, deste Decreto.
O Auditor-Geral de Fazenda do Município poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 100/2006 e do MGV (Anexo I), vedada a inovação quanto à hipótese de incidência, base de cálculo, alíquotas e demais elementos reservados à lei.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito de Corumbá
CAMILA CAMPOS DE CARVALHO
Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de março de 2026