Fica o Poder Executivo Municipal, com o objetivo de promover a construção de moradias populares destinadas a famílias de baixa renda do Município, selecionadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMY - Entidades, disciplinado pela Lei nº. 14.620, de 13 de julho de 2028, autorizado a doar imóveis urbanos, ao Instituto de Apoio à Moradia, Assistência e Cidadania - IAMAC, entidade organizadora - EO, nos termos da Portaria MCID nº 927, de 22 de agosto de 2025, Anexo IV, inciso Il, alíneas "a" e "c", os terrenos derivados das áreas remembradas e desmembradas, abaixo relacionadas, conforme Memorial Descritivo e Planta, descritos nos Anexos |, II, III, IV, V, VI:
QUADRA "C": 39,80 mx 145,20m (Área =5.778,96 m?), parte da Matrícula nº 38.818, do Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá; QUADRA "B1": 40,00 m x 40,00 m (Área = 1.600,00 m?). parte da Matrícula nº 28.620, do Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá; QUADRA "B2": 37,20 m x 40,00 m (área de 1.488,00 m?), parte da Matrícula nº 28.620, do Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá; QUADRA "D": Os seguintes lotes da Quadra D: Lote "58" mede 10,00 m de frente por 20,00 m de fundo (área de 200,00 m?); Lote "59" mede 10,00 m de frente por 20,00 m de fundo ( área de 200,00 m?); Lote "60" mede 10,00 m de frente por 20,00 m de fundo, (área de 200,00 m)*; Lote "61" mede 10,00 m de frente por 20,00 m de fundo, (área de 200,00 m?); Lote "62" mede 10,00 m de frente por 20,00 m de fundo, (área de 200,00 m?), Lote "63" mede 11,70 m de frente por 20,00 m de fundo, (área de 234,00 m?); Lote "64" mede 11,70 m de frente por 20,00 m de fundo, (área de 234,00 m?); Lote "65" mede 10,00 m de frente por 20,00 m de fundo, (área de 200,00 m?); Lote "66" mede 10,00 m de frente por 20,00 m de fundo, (área de 200,00 m?); Lote "67" mede 10,00 m de frente por 20,00 m de fundo, (área de 200,00 m?), parte da Matrícula nº 28.620, avaliado no valor total de R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), conforme avaliação constante do processo administrativo nº 2.250/2026; || - Uma área de terreno: 73,70 mx 72,60 m (área de 5.350,62 m?), Matrícula 3.511, do Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá, avaliado no valor de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), conforme avaliação constante do processo administrativo nº 2.250/2026.
Uma área de terreno: 73,70 m x 72,60 m (área de 5.350,62 m²), Matrícula 3.511, do Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá, avaliado no valor de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), conforme avaliação constante do processo administrativo nº 2.250/2026.
As descrições dos imóveis objetos da doação poderão sofrer ajustes decorrentes de remembramento, desmembramento ou retificação de áreas necessárias à regularização urbanística e registraldo empreendimento.
A construção de unidades habitacionais de que trata a presente Lei será viabilizada pela doação dos imóveis urbanos pelo Município e por recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), bem como por outras fontes de recursos com a mesma finalidade, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMVY, do Governo Federal, destinados ao atendimento de famílias de baixa renda.
Os imóveis doados por meio desta lei serão destinados exclusivamente à execução do empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades.
As famílias beneficiadas, indicadas pela Entidade Organizadora, deverão seguir o regramento do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, sendo responsabilidade da Entidade Organizadora - EO, toda a organização e gestão do cumprimento das normas e demandas emanadas pela Caixa Econômica Federal, observado no mínimo o que se segue:
- as famílias beneficiárias serão selecionadas conforme critérios do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades;
Termo de compromisso assinado pelo beneficiário com as obrigações e encargos assumidos;
o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de informações e documentos oficiais, observados os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades;
o beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais (federal, estadual e municipal) não poderá ser contemplado novamente, devendo ser analisados por meio do Sistema CadÚnico e pelo sistema próprio do Município e do Estado;
nos casos de moradias em áreas de risco ou moradia em situação precária, deverá ser apresentado laudo técnico pela Defesa Civil do Município.
A doação ficará condicionada à aprovação e contratação do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades e a validação dos beneficiários pela Caixa Econômica Federal.
A doação autorizada nesta Lei será formalizada por escritura pública de doação, a ser assinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipalou por procurador constituído por instrumento público, com poderes específicos para a prática do ato.
As despesas cartorárias e registrais decorrentes da formalização da doação correrão por conta do donatário.
Os imóveis doados nos termos desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Corumbá, se:
- o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 4º desta Lei;
caso o donatário deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado no prazo de 2 (dois) anos, contado do registro da escritura pública de doação.
A reversão será formalizada por ato declaratório do Poder Executivo Municipal, com a consequente averbação no Registro de Imóveis.
O encargo e a cláusula de reversão deverão constar expressamente da escritura pública a ser averbados na matrícula do imóvel.
Na hipótese de reversão, as acessões e benfeitorias realizadas incorporar-se-ão ao patrimônio municipal sem direito a indenização, ressalvada disposição diversa em lei específica.
Enquanto não integralmente cumprido o encargo, fica vedado ao donatário alienar, ceder, locar, gravar de ônus reais ou dar ao imóvel destinação diversa, sob pena de reversão.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos necessários à efetivação da doação, inclusive lavrar a escritura pública, promover o registro e exigir do donatário as declarações e compromissos necessários ao cumprimento do encargo.
Para fins de construção das unidades habitacionais de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com órgãos do Estado, da União ou com a iniciativa privada.
A doação autorizada nesta Lei será realizada com fundamento no interesse social destinado à implementação de política pública habitacional, observados os requisitos previstos no art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a regulamentar a presente lei por Decreto.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de março de 2026