Considerar‑se‑á custo econômico dos serviços de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos, o custo total dos serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte no exercício anterior ao lançamento tributário.
Para fins de cálculo do tributo serão utilizadas as informações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, referentes ao custo total dos serviços prestados nos exercícios anteriores aos lançamentos conforme a frequência da coleta e o número de inscrições imobiliárias existentes na área urbana.
O quantitativo de contribuintes tributáveis corresponde ao número total de inscrições existentes no Cadastro Imobiliário do Município diminuído do número de não beneficiados pelos serviços de coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos.
As datas para lançamento da TRS e a expedição das notificações aos contribuintes serão estabelecidas através de Resolução Conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração e da Auditoria‑Geral de Fazenda, ficando as demais disposições regulamentares a serem estabelecidas em Decreto.
O lançamento da TRS deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos, para efeito de comprovar a ocorrência do fato gerador tributário.
A distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, observarão os seguintes critérios de rateio:
Frequência da coleta na área da inscrição imobiliária;
Particularidade dos serviços prestados em razão da destinação de uso do imóvel;
Disponibilidade de coleta seletiva.
O cálculo da TRS será realizado a partir da geração de uma pontuação por inscrição imobiliária geradora de resíduos sólidos domiciliares, mediante aplicação dos critérios descritos no art. 2º, por meio da seguinte fórmula e fatores de cálculo: TRS = IGRD x FFC x FUI IGRD = CT: (2TID + TIA) Onde: IGRD Inscrição Imobiliária Geradora de Resíduos Domiciliares FFC Fator de Frequência de Coleta FUI Fator de Utilização do Imóvel CT Custo Total do Serviço TID Total de Inscrições Servidas por Coleta Diária TIA Total de Inscrições Servidas por Coleta Alternada
O valor da TRS pela prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de lixo domiciliar, será obtido mediante aplicação dos fatores de ponderação constantes no ANEXO ÚNICO, nos termos da metodologia estabelecida neste Decreto.
O cálculo da TRS incidente sobre imóveis não edificados será realizado por meio da seguinte fórmula de cálculo: IGRS = CT: TINE Onde: IGRS CT TINE Inscrição Imobiliária Geradora de Resíduos Sólidos Custo Total do Serviço Total de Inscrições Não Edificadas
O valor da TRS pela prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos de origem sintética, mineral ou vegetal que não se qualifiquem como lixo domiciliar, serão rateados entre os proprietários de terrenos não edificados de acordo com a planilha de pagamento das respectivas despesas elaborada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, nos termos da metodologia estabelecida neste Decreto.
Poderão ser utilizados dados georreferenciados reproduzidos em imagens no mapa de localização de imóveis no perímetro urbano do Município, para identificar inscrições cadastrais geradoras de lixo domiciliar, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos.
A identificação do possuidor do imóvel com área edificada que não conste no cadastro imobiliário, poderá ser realizada através da obtenção de dados referentes ao endereço dos usuários dos serviços prestados por concessionárias de serviços públicos mediante solicitação do Fisco Municipal ou, ainda, através de consulta ao cadastro do Sistema Único de Saúde - SUS/SISREG.
Parágrafo único. Para a correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Resíduos Sólidos.
A revisão dos lançamentos da TRS realizados nos exercícios de 2023 e 2024, deverão ter como referência o custo efetivo da prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos realizados em 2022 e 2023 respectivamente, passando a ser exigíveis, preferencialmente, a partir das seguintes datas:
O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos objetivando o ressarcimento dos valores pela prestação dos serviços realizados no exercício de 2022, em conformidade com o detalhamento das despesas informadas pela SISP, poderá ser realizado a partir do mês de janeiro de 2026;
O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos objetivando o ressarcimento dos valores pela prestação dos serviços realizados no exercício de 2023, em conformidade com o detalhamento das despesas informadas pela SISP, poderá ser realizado a partir do mês de janeiro de 2027;
O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos objetivando o ressarcimento dos valores pela prestação dos serviços realizados no exercício de 2024, em conformidade com o detalhamento das despesas informadas pela SISP, poderá ser realizado a partir do mês de janeiro de 2028.
Os contribuintes que efetuaram pagamentos da TRS com valores comprovadamente maiores que o devido, após a adequação da base de cálculo ao custo efetivo dos serviços prestados nos respectivos exercícios financeiros, terão direito a compensação de créditos conforme previsto na legislação tributária municipal.
Os créditos apurados em proveito dos contribuintes serão compensados com os valores resultantes dos lançamentos a serem realizados sob a égide da Lei Complementar nº 357, de 22 de setembro de 2025.
Nas hipóteses de pagamentos de valores que venham a ser considerados indevidos e que o contribuinte tenha deixado de ter vínculo com a obrigação tributária decorrente da TRS, fica assegurado o direito de pleitear a restituição dos valores representados pela diferença apurada entre o lançamento de origem e o que for apurado mediante revisão do lançamento tributário.
O procedimento de restituição de valores dar-se-á mediante requerimento do interessado com a apresentação dos documentos que comprovem o efetivo pagamento do crédito tributário.
Fica assegurado ao Fisco o direito de exigir o pagamento da TRS mediante lançamento complementar nos casos em que, comprovadamente, tiver ocorrido lançamento com valor menor que o devido.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA Prefeito de Corumbá CAMILA CAMPOS DE CARVALHO Secretaria Municipal de Planejamento Receita e Administração
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.652, DE 30 DE JULHO DE 2026.
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E RESÍDUOS SÓLIDOS
1.1. A TRS - Taxa de Serviço de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares será:
TRS = IGRD x FFC x FUI
IGRD = CT: (2TID + TIA)
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito de Corumbá
CAMILA CAMPOS DE CARVALHO
Secretaria Municipal de Planejamento Receita e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de julho de 2026