Art. 1°.
Os pacientes de câncer de qualquer natureza terão prioridade no tratamento da doença, na Rede Municipal de Saúde, tanto para fins de internação, como de marcação de seus exames.
Art. 2°.
A distribuição dos remédios específicos, da mesma forma, obedecerá a ordem de prioridade e de urgência.
Art. 3°.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 2.007.
Lei Ordinária nº 1960/2007 -
06 de junho de 2007
Mohamad Abder Rahman Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de junho de 2007
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