Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, com garantia da União, até o valor de R$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do Programa Pro-Cidades, destinada ao financiamento de investimentos voltados ao desenvolvimento urbano sustentável e integrado do Município de Corumbá, observada a legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O valor total do Programa corresponde a R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais), dos quais R$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais) correspondem ao financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal e R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) correspondem à contrapartida financeira do Município de Corumbá.
A contrapartida municipal de que trata o § 1º será assegurada mediante dotações orçamentárias específicas, nos termos da legislação aplicável.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito, observados os critérios, limites e condições exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelo Ministério da Fazenda e pela Caixa Econômica Federal.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento de que trata o art. 1º desta Lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, mediante ato próprio, destinados a fazer face às obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado ainda a:
celebrar contratos, aditivos, termos, acordos e demais instrumentos necessários à formalização, execução, garantia e contragarantia da operação de crédito;
adotar todos os atos administrativos, orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis necessários ao atendimento das exigências da Secretaria do Tesouro Nacional, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, da Caixa Econômica Federal e dos demais órgãos competentes;
promover as adequações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis necessárias à execução do Programa;
praticar todos os atos necessários ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação federal aplicável e no contrato de financiamento.
A contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei somente será formalizada após o atendimento das condições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive aquelas relativas:
à verificação dos limites e condições pela Secretaria do Tesouro Nacional;
à concessão da garantia da União, quando exigida pela legislação aplicável;
à comprovação da capacidade de pagamento do Município, com base nas informações disponibilizadas, na forma da legislação aplicável;
ao atendimento das exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, das Resoluções do Senado Federal, das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, pela Secretaria do Tesouro Nacional, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto, a Unidade de Execução do Programa - UEP, responsável pela coordenação, gestão, acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas das ações e investimentos financiados com os recursos da operação de crédito autorizada por esta Lei.
O decreto referido no caput disporá sobre a vinculação administrativa, a composição, as competências, o funcionamento e os mecanismos de controle da Unidade de Execução do Programa - UEP, observadas as normas do contrato de financiamento, da legislação vigente e dos órgãos de controle.
Os rendimentos financeiros decorrentes da remuneração de depósitos bancários, aplicações financeiras ou instrumentos congêneres incidentes sobre os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei serão movimentados e aplicados em conformidade com as disposições do contrato de financiamento a ser celebrado com a Caixa Econômica Federal.
A destinação dos rendimentos financeiros de que trata o caput para ações, programas e serviços públicos de interesse do Município somente será admitida se expressamente autorizada pelo contrato de financiamento ou pela regulamentação do Programa Pro-Cidades, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
A destinação de que trata o § 1º dependerá de prévia autorização orçamentária, com a adequada identificação da fonte de recursos, asseguradas a transparência, a rastreabilidade e a regular prestação de contas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de setembro de 2026