Art. 1°. As Sociedade Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Território do Município, com o fim e exclusivo de Servir Desinteressadamente à Coletividade, poder ser, por Lei, Declarada de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos:
a) - que tenham personalidade jurídica, comprovada por certidão do Cartório de Registro próprio;
b) - que estão em efetivo funcionamento, ininterrupto, por mais de três (03) anos, atestado pelo órgão policial competente do Estado;
c) - que os cargos de sua Diretoria não são remunerados;
d) - que servem desinteressadamente à coletividade tal fato mediante a relação circunstanciada dos serviços relevantes prestados à coletividade, durante três (03) anos ininterruptos, além do atestado fornecido pelo órgão policial competente do Estado ou quaisquer outros meios de prova, fornecidos por autoridades Federais, Estaduais ou Municipais.
Parágrafo único - Excetua-se das disposições da alínea "c" as instituições de saúde, cuja totalidade dos serviços de que disponham e no mínimo 80% (oitenta por cento) do total de atendimentos, incluídos as internações, os atendimentos ambulatoriais e os exames, estejam à disposição do Sistema único de Saúde - SUS.
Art. 2°. As entidades e organizações de Assistência Social que solicitarem Título de Utilidade Pública Municipal, deverão ser registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e ou Órgão similar.
Art. 3°. O Município manterá, no órgão competente, um livro especial em que serão registrados a denominação, fins e bens das entidades declaradas de utilidade pública.
Parágrafo único - As entidades e organizações de Assistência Social serão registradas, conforme o "caput" desse artigo, no órgão municipal gestor das políticas assistenciais.
Art. 4°. Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 5°. As entidades declaradas de utilidade pública ria forma desta Lei, ficam obrigadas a:
a) - apresentar, anualmente, ao órgão competente do Município, exceto por justo impedimento, devidamente comprovado, a relação circunstanciada dos serviços prestados à coletividade;
b) - renovar, cada dois anos, a prova de que são gratuitos os cargos da Diretoria;
c) - comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seus estatutos sociais.
Art. 6°. Será casado o título de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado, da sociedade que:
a) - infringir dos dispositivos desta Lei.
b) - não apresentar, por três anos consecutivos, qualquer que seja o motivo, a relação que trata o Art. 4°. Alínea "a" desta Lei;
c) - desviar-se dos seus fins;
d) - exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das que estão previstas nos seus estatutos;
e) - for possível da medida de segurança prevista no Art. 99 do Código Penal;
f) - tiver cancelado o registro no Conselho Municipal de Assistência Social ou o cadastro no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 7°. Serão mantidos os títulos de utilidade pública concedidos por lei anterior à vigência desta, não se eximindo, entretanto, as entidades ao cumprimento das obrigações constantes do Art. 4°. e às sanções previstas no Art. 5°. desta Lei.
Art. 8°. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei, dentro de sessenta (60) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2.007.
Lei Ordinária nº 1963/2007 -
18 de junho de 2007
Mohamad A.R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de junho de 2007
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