Art. 1°.
Fica a instituição de ensino público da rede municipal obrigada a fornecer merenda diferenciada para estudantes clinicamentes considerados diabéticos, hipoglicêmicos e celíacos.
Parágrafo único
-
A condição de diabético, hipoglicêmico e celíaco, deverá ser informada por responsável pelo aluno, quando da matricula ou da atualização de cadastro na instituição.
Art. 2°.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2.007.
Lei Ordinária nº 1966/2007 -
18 de junho de 2007
Mohamad A.R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de junho de 2007
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