Art. 1°. As Creches e os estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal ficam autorizados a disponibilizarem um Servidor de seu Quadro de Pessoal para efetuar atendimento emergencial de primeiros socorros a vitimas de acidentes.
Art. 2°. O Poder Executivo deverá possibilitar o treinamento de servidor, através de cursos, para o desempenho da função a que se refere a presente Lei.
§ 1°. - Para atendimento do contido no caput do presente artigo, as instituições poderão celebrar convênios com órgãos capacitados e ministrarem cursos de primeiros socorros.
§ 2°. - O custo com os cursos a que se refere o Parágrafo anterior será coberto pelo órgão que tem competência sobre a instituição.
Art. 3°. A pessoa a quem caberá o exercício da função de que trata a presente Lei deverá ser servidor da instituição, ficando vedada a contratação de profissional estranho a ela para este fim.
Art. 4°. As denuncias sobre irregularidades no cumprimento da presente Lei não poderão ser anônimas e caberá à instituição, em caso positivo, a verificação de sua autenticidade e adoção de medias legais com vistas ao seu reparo.
Art. 5°. A direção das creches municipais e instituições da rede municipal de ensino que desatenderem ao contido na presente Lei, será passível de demissão, após instauração do competente inquérito administrativo.
Art. 6°. As instituições particulares que não cumprirem o prescrito na presente Lei terão seus alvarás de funcionamento cassado.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de julho de 2.007.
Lei Ordinária nº 1973/2007 -
03 de julho de 2007
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de julho de 2007
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