Art. 1°.
Fica a Secretaria de Educação Autorizada a Homenagear os Professores que se destacarem no decorrer do ano letivo com a Medalha de Honra ao Mérito do Professor.
Art. 2°.
Esta homenagem será prestada no dia 15 de outubro de cada ano, denominado Dia do Professor.
Art. 3°.
A Secretaria de Educação selecionará, através de pesquisa nas Escolas Municipais, os professores que se destacarem por melhor desempenho nas suas atividades de ensino, no decorrer do ano letivo.
Art. 4°.
Fica a Secretaria de Educação autorizada, além de homenagear os professores selecionados, também de estabelecer premiações aos mesmos.
Art. 5°.
A solenidade de entrega das homenagens e premiações ocorrera no Dia do Professor, com local e horário pré-estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Art. 6°.
Deverá ser amplamente divulgado nas Escolas Municipais o nome dos professores homenageados e os motivos da seleção dos nomes a receberem homenagens, dentro do que estabelece o Artigo 3°, desta lei.
Parágrafo único
-
A divulgação a qual se refere este artigo deverá ser feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência da solenidade.
Art. 7°.
As despesas desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação.
Art. 8°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2.007.
Lei Ordinária nº 1983/2007 -
18 de setembro de 2007
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de setembro de 2007
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