Art. 1°. Fica instituído o programa de adoção de praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura, lazer e turismo, no âmbito do Município de Corumbá que terá, entre outros os seguintes objetivos:
I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura, lazer e turismo do Município de Corumbá, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II - levar a população circunvizinha às praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura, lazer e turismo a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos.
III - incentivar o uso e a conservação das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura, lazer e turismo pela população da região de abrangência;
IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura, lazer, e de turismo, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;
V - possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura, lazer e turismo, por associações esportivas, de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles equipamentos públicos.
§ 1°. - Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto na "caput" deste artigo, o ato através do qual a empresa ou entidade do setor privado, mediante a celebração de convênio de adoção e cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área ou bem público adotado.
§ 2°. - A adoção de que trata o "caput" deste artigo, será efetivada em caráter precário e o termo de convênio e cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.
§ 3°. - Para os fins do previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos de adoção as praças, jardins, parques, áreas verdes de uso público, inclusive as rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os bens destinados à prática esportiva, de lazer, educacional e de cultura pela comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da população.
Art. 2°. Poderão participar do presente programa quaisquer Entidades da Sociedade Civil, Associações de Moradores, ONG's, Sindicatos, Sociedades Amigos de Bairro e Pessoas Jurídicas legalmente constituídas.
Art. 3°. Para fins da presente Lei, fica desde já autorizada a celebração de convênio de adoção entre o Executivo Municipal e as entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 4°. Serão admitidas as seguintes modalidades de adoção:
I - adoção com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o ônus com os custos da execução das obras e melhorias e de integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, com o fornecimento do material e da mão-de-obra necessários;
II - adoção com responsabilidade pela manutenção: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra necessária;
III - adoção com responsabilidade pelo reembolso: aquela na qual o adotante se responsabiliza pelo reembolso das despesas decorrentes das obras e dos serviços executados pela Administração Municipal na área ou no bem público;
IV - adoção através do patrocínio de melhorias: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela execução de melhorias específicas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a Administração Municipal com os encargos de manutenção;
V - outras modalidades específicas: aquelas fixadas pela Administração Municipal em ato próprio, observadas as peculiaridades da área ou do bem público a ser submetido ao regime de adoção.
Art. 5°. Os projetos a serem realizados pela entidades adotantes compreenderão, entre outros:
I - urbanização da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal.
II - construção de equipamentos esportivos em praças de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;
III - conservação e manutenção da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura, lazer e turismo;
IV - utilização da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura, lazer e turismo, conforme projeto apresentado no processo de adoção.
Art. 6°. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento competente:
I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e de esportes que venham a ser adotadas;
II - a aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas e de esportes, que sejam elaborados fora dos Departamentos do Executivo Municipal, em função do convênio celebrado;
III - a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio celebrado.
Art. 7°. Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante:
I - a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprios;
II - a preservação e manutenção das praças públicas ou de esportes, conforme estabelecido no convênio celebrado e no projeto apresentado;
III - o desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública ou de esportes, conforme estabelecido no projeto apresentado.
Art. 8°. A entidade ou pessoa jurídica que vier a participar do presente programa deverá zelar pela manutenção, conservação e recuperação da praça, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura, lazer e turismo que adotar.
Art. 9°. A entidade ou pessoa jurídica adotante, como compensação à adoção, ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, às suas expensas, na praça e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer adotados, um ou mais engenhos de propaganda e publicidade para sua divulgação institucional, realçando a colaboração prestada alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, de acordo com as normas específicas que forem estabelecidas em ato próprio.
§ 1°. - Os engenhos de propaganda e publicidade, que para os efeitos desta Lei têm o mesmo significado, após o término do convênio de adoção, serão doados ao Município de Corumbá e incorporados aos próprios municipais.
§ 2°. - A entidade adotante ficará isenta do pagamento da taxa de publicidade em função do convênio estabelecido com o Executivo Municipal.
§ 3°. - A publicidade a que se refere o "caput" do presente artigo poderá não ser no próprio adotado, mas sim em outro espaço público municipal, a critério do Executivo Municipal, para dar maior visibilidade ao programa, devendo a publicidade estar devidamente disciplinada no instrumento regulador de modo que garanta:
I - organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II - garantir a segurança das edificações e da população;
III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres;
IV - garantir os padrões estéticos da cidade;
V - estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria de paisagem no Município.
§ 4°. - A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de chamamento público, que definirá o próprio público a ser adotado, o formato das peças, a designação de locais para veiculação de publicidade e demais medidas pertinentes, sendo que, na eventualidade de dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha do adotante se dará com observância do interessado que propuser a modalidade mais completa de adoção.
§ 5°. - Não poderão participar do programa instituído na presente lei as empresas dos ramos de cigarros e bebidas alcoólicas.
Art. 10°. Caso se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se do logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.
Art. 11°. O Convênio de adoção, em momento algum gerará qualquer direito de exploração comercial da área pública pelo adotante, nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei, principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso, não alterando a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público pela população.
Art. 12°. O Executivo Municipal regulamentara a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de publicidade prevista e do tipo e forma do engenho de publicidade, bem como a forma de manutenção e conservação das praças e próprios municipais de esporte, educação, cultura, lazer e turismo adotados.
Art. 13°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.